TJSP 23/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2020
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração
da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP), RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI (OAB 141868/SP), CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 0002432-64.2021.8.26.0322 (processo principal 1002920-70.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Maria Aparecida Fação dos Santos - BANCO BMG S/A - Intime-se a parte executada para comprovar, o
recolhimento das custas finais do processo, no valor correspondente a 1% do total da execução satisfeita (respeitado o valor
mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs), através de guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa.
- ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
Processo 0002533-67.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1002974-65.2021.8.26.0322) (processo principal 100297465.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucinei Rodrigues Bernardo - Telefonica Brasil S.A. Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão supra, no
prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0002538-26.2021.8.26.0322 (processo principal 1001972-94.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - Leandro de Freitas - José Rosa da Silva - Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico de
fls. 58/60, tendo em vista o seu preenchimento incorreto, sendo que o valor constante no campo do valor depositado deve ser
igual ao valor depositado (fls. 56/57) e não o valor disponível, visto que o valor depositado será levantado com juros e correção
monetária. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade
do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual.
Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se
o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento
da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio
pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através
da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão
premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do
CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores,
deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo
exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da
execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente
para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações
ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual
de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de
declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10.
ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC,
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente
(i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque,
em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece
que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou
companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o
autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a
serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto
às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será
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