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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2021

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

2021

intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a
penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o
bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos
termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere,
respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até
que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: CARINE REZEKE BUONOMO (OAB 146297/SP),
DANILO TREVISI BUSSADORI (OAB 307550/SP)
Processo 0002603-60.2017.8.26.0322 (processo principal 0017046-89.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Gabryele Cardoso Oliveira - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a
seguinte diligência em relação à carta precatória expedida em 09/12/2020 e encaminhada àquele Juízo em *, distribuída sob o
nº 0007079-74.2020.8.16.0077: ( x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( x
) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NILSON
PERINI (OAB 174241/SP), EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 104940/SP)
Processo 0002754-21.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1001423-21.2019.8.26.0322) (processo principal 100142321.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Iara Aparecida
Ventura - Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls. 189/190), a exequente optou pelas pesquisas nos sistemas
Sisbajud e Renajud, abrindo mão das demais. Assim, defiro acesso ao sistema Renajud para bloqueio de circulação dos veículos
encontrados,anotado que referida restrição impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no
sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º do
Regulamento Renajud). Sendo o resultado positivo, indique a parte quais veículos pretende manter a constrição e manifestese sobre eventual interesse em ser nomeado depositário do bem, bem como já apresente o respectivo valor de mercado,
correspondente ao valor da tabela FIPE. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0002814-91.2020.8.26.0322 (processo principal 1001906-17.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - A.E.P.O. - Diante da extinção de fls. 176/177, proceda a serventia o desbloqueio do veículo
placas BOQ2936, no sistema Renajud (fls. 135/136). Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 176/177, bem
como o pagamento das custas finais. Int. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003581-95.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1002540-13.2020.8.26.0322) (processo principal 100254013.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edevaldo Zamian - Abamsp - Associação Beneficente de
Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo
zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta
de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado,
indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é
impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única
oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam:
1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras
(art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de
valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo
exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da
execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente
para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações
ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual
de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de
declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10.
ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC,
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente
(i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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