Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1144

  1. Página inicial  > 
« 1144 »
TJSP 24/08/2022 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1144

das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é
tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º,
“caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto,
a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios
da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na
produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através
da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP)
Processo 1003640-10.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Higor Mariano Arco - Vistos.
1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 71/73). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fls. 72/73),
determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo
de instrumento. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1003644-47.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Henrique Alves
Galdino Rosa - Vistos. HOMOLOGO a desistência externada pela autora às fls. 29 e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registro
que a desistência da ação foi requerida antes da citação da ré, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação
dela para surtir efeito a homologação pretendida. No mais, considerando que a extinção operada por desistência do autor, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema. Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, aplicando-se o
disposto nos artigos 90 e, por analogia, 1.040, §2º, ambos do CPC. Ademais, o pedido de desistência tem como motivo, pelo que
se vê, o peticionamento inicial ao Juizado Especial Cível, assim como o possível indeferimento da gratuidade e a necessidade
do pagamento das custas para o prosseguimento do feito. Ainda, no caso de inércia da parte autora o feito teria a distribuição
cancelada sem necessidade do pagamento de custas iniciais. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. Jales, 22 de agosto de 2022. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP)
Processo 1003701-02.2021.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tamyris Fabiana Souza Ferreira da
Silva - Fermino Pedro da Silva - - Maria Antonia Ferreira da Silva - Sentença transitada em julgado em 19/08/2022. - ADV: KIM
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 309834/SP)
Processo 1003777-26.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luciene
Barboza Figueiredo - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1)- Em análise detida dos autos, verifica-se que a prova documental e
pericial produzidas são suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, às fls. 216 foi demonstrada a transferência do valor
para conta da autora. Assim, desnecessário aguardar a resposta do ofício de fls. 289. 2)- Desta forma, aguardo encerrada a
instrução. 3)- Nada mais sendo solicitado, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 22 de agosto de 2022. ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), CELSO SILVEIRA (OAB 327832/SP)
Processo 1003821-11.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Colação de Grau - Julia Groto Rico - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição.
No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas
processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação
ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência, pois a lide não
se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da
presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora
esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete
em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição
pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição
impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do
CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais
e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com
fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não
implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da
outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira Turma - Rel. Min. Nancy
Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências
necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 18 de agosto de 2022. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB
317493/SP)
Processo 1003976-19.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. 1.
Dou por regularizada as custas e despesas processuais por ter sido a executada inscrita na Dívida Ativa (fls. 105). 2. Fls. 125:
não há o que apreciar no pedido pois os presentes autos encontra-se extinto conforme sentença já proferida às fls. 92. 3. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo