TJSP 24/08/2022 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é
tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º,
“caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto,
a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios
da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na
produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através
da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP)
Processo 1003640-10.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Higor Mariano Arco - Vistos.
1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 71/73). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fls. 72/73),
determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo
de instrumento. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1003644-47.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Henrique Alves
Galdino Rosa - Vistos. HOMOLOGO a desistência externada pela autora às fls. 29 e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registro
que a desistência da ação foi requerida antes da citação da ré, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação
dela para surtir efeito a homologação pretendida. No mais, considerando que a extinção operada por desistência do autor, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema. Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, aplicando-se o
disposto nos artigos 90 e, por analogia, 1.040, §2º, ambos do CPC. Ademais, o pedido de desistência tem como motivo, pelo que
se vê, o peticionamento inicial ao Juizado Especial Cível, assim como o possível indeferimento da gratuidade e a necessidade
do pagamento das custas para o prosseguimento do feito. Ainda, no caso de inércia da parte autora o feito teria a distribuição
cancelada sem necessidade do pagamento de custas iniciais. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. Jales, 22 de agosto de 2022. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP)
Processo 1003701-02.2021.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tamyris Fabiana Souza Ferreira da
Silva - Fermino Pedro da Silva - - Maria Antonia Ferreira da Silva - Sentença transitada em julgado em 19/08/2022. - ADV: KIM
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 309834/SP)
Processo 1003777-26.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luciene
Barboza Figueiredo - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1)- Em análise detida dos autos, verifica-se que a prova documental e
pericial produzidas são suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, às fls. 216 foi demonstrada a transferência do valor
para conta da autora. Assim, desnecessário aguardar a resposta do ofício de fls. 289. 2)- Desta forma, aguardo encerrada a
instrução. 3)- Nada mais sendo solicitado, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 22 de agosto de 2022. ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), CELSO SILVEIRA (OAB 327832/SP)
Processo 1003821-11.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Colação de Grau - Julia Groto Rico - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição.
No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas
processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação
ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência, pois a lide não
se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da
presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora
esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete
em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição
pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição
impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do
CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais
e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com
fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não
implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da
outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira Turma - Rel. Min. Nancy
Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências
necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 18 de agosto de 2022. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB
317493/SP)
Processo 1003976-19.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. 1.
Dou por regularizada as custas e despesas processuais por ter sido a executada inscrita na Dívida Ativa (fls. 105). 2. Fls. 125:
não há o que apreciar no pedido pois os presentes autos encontra-se extinto conforme sentença já proferida às fls. 92. 3. No
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