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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1718

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1718

ônus da prova à agravante. Procedimento, ademais, de natureza urgente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo
de Instrumento 2292300-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). Agravo de instrumento. Plano de
saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o custeio do
procedimento e materiais necessários à cirurgia prescrita à agravada. Irresignação da ré. Preenchimento dos requisitos do art.
300, caput, do CPC. Relatórios médicos que recomendam a realização do procedimento com celeridade e ressaltam o risco de
“comprometimento neurológico lombar”. Aparente irrelevância do parecer divergente da junta médica constituída pela própria
agravante. Reflexos patrimoniais da decisão que são passíveis de eventual reversão, enquanto o risco à saúde da agravada é
potencialmente irreversível. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2259806-16.2021.8.26.0000;
Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). A negativa dos materiais, os quais são inerentes ao
procedimento endoscópico pleiteado, decorre justamente da negativa de autorização dessa modalidade cirúrgica, pois a junta
médica manifestou-se a favor da realização de cirurgia aberta, método tradicional e com um custo menor (fls. 31/32). Assim,
presentes os requisitos legais, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado últil do processo,
já que a não realização do tratamento na forma prescrita poderia provocar danos irreversíveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ficando determinado à Central Nacional Unimed que os materiais e meios necessários à realização da cirurgia prescrita ao
autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite do valor cobrado pela
cirurgia particular. Ademais, trata-se de decisão liminar, dotada de reversibilidade, pois, caso improcedente a demanda, os
valores despendidos poderão ser ressarcidos, reversibilidade que não se verifica caso suspensa a tutela antecipada, pois
impossível reverter eventual prejuízo à saúde do autor decorrente da não realização do tratamento indicado pelo médico,
devendo prevalecer o direito do beneficiário de ter sua saúde preservada em detrimento do interesse estritamente econômico da
operadora. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à requerida para cumprimento
da liminar. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. No mais, cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 1004379-73.2020.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Silva - Suspenda-se
por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/
SP)
Processo 1004523-76.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.C.F. - Certifico e
dou fé que foi agendada Sessão de Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 26/10/2022 às 09:45h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em LinsSP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico,
ainda, que as partes e seus(uas) advogados(as) devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO,
a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos Conciliadores e
Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial. - ADV: JULIO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 335464/SP)
Processo 1004621-61.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1005257-61.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rebucci Auto Posto Ltda - Bump
Impermeabilização e Detetização Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Intimem-se as partes que será(ão)
expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo
oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES
JUNIOR (OAB 289413/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/
SP)
Processo 1005368-45.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Silva - Banco
Pan S/A - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: a. declarar a inexistência da relação contratual
entre as partes (contrato nº 332364048-6, no valor de R$ 609,19 e para pagamento em parcelas de R$ 17,10, celebrado em
27/01/2020 - f. 111/113) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte
autora; b. condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da
autora, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1%
ao mês desde a citação, sendo que a partir deste marco, ambos dar-se-ão pela pela taxa SELIC; c. condenar a parte autora à
restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária a partir de cada depósito e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir deste marco, ambos dar-se-ão pela pela taxa SELIC, mediante comprovação
da transferência bancária em favor da peticionante a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, ressaltando-se que
não há que se falar em compensação pois a dívida não é líquida; d. improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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