TJSP 24/08/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), SERGIO STORNIOLO DE SOUZA (OAB 347914/SP)
Processo 1000780-25.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Edson Pereira da Costa - Decisão fls 142
- ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000919-55.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.H.G.P.M. e
outros - Vistos, Fls. 528: Defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, conforme solicitado.
Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas necessárias. Intimem-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000925-52.2020.8.26.0236 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Soli Mar Aparecida de Lima Maurício Lisboa - Caixa Econômica Federal - Vistos. Considerando o peticionado na fl. 206 pela terceira interessada Caixa
Econômica Federal, dispenso-a de participar da audiência de conciliação designada para o próximo dia 25. No mais, aguarde-se
a realização da audiência. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS
(OAB 264042/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001048-79.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antônia Gonçalves Maurinho
- Certidão retro: Ciência da disponibilização do link de acesso à audiência designada, que pode ser utilizado pelas partes,
procuradores e testemunhas. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001077-08.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Providencie o requerente a impressão e o encaminhamento do ofício expedido. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001236-09.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos. Fls. 91: defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a
restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Recolhida a taxa devida, elabore-se bloqueio do veículo através do
Sistema RENAJUD. Intimem-se - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1001420-33.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria
Innocente Sanchez - HASTA VIP LEILÕES JUDICIAIS - Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento do
Mandado de averbação expedido nos autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1001497-71.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.M.R.S.G. - R.I.A.A.I.B.R.B. Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 5 dias, para que o requerido comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados às
fls. 216, no montante de 01 salário mínimo vigente. Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP),
JULIANA JESSICA BRITTES (OAB 181091/RJ), BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/SP)
Processo 1001499-07.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005706-40.2014.8.26.0071 - Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Baurú) - PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Após
comprovação quanto ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para a constatação requerida na fl.
70. Com o cumprimento, devolva-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/
SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
Processo 1001559-77.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Oferta - J.M.R. - G.M.C. - Providenciem a regularização
da representação processual. - ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), THAISA TORRES ANTUNES
(OAB 466380/SP)
Processo 1001563-17.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Airton da Silva Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir
de 03/02/2022 (DIB); B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP,
cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os
alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação). A correção monetária é devida após o vencimento de cada
uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos
Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização
monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda
inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de
mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua
aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base
no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021
os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Presentes os
requisitos da concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da procedência
e o perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando ao INSS que
implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se para implantação. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda
Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e,
em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, §
1º, da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal
integrado. A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida,
não cabe o reexame necessário quanto abstratamente não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC. Nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º