TJSP 24/08/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
2010
contra Garbin Empreendimentos Imobiliarios Eireli. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença,
deixo de condenar a parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifiquese imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 0001883-76.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003041-23.2019.8.26.0347) (processo principal 100304123.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Deivison da Silva Paglia - Vistos. Incidente em
ordem e sem vícios. Tendo em vista a divergência acerca do quantum debeatur e considerando ainda a inexistência de contador
judicial, imprescindível se faz a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a eventual incorreção material dos cálculos
apresentados pelas partes. Para a elucidação da controvérsia determino a realização de prova pericial, e para tanto nomeio o
perito DENILSON ALTEMARI (Rua Itália, nº 214, centro, Araraquara/SP CEP 14801350, Telefone (16) 33325959), arbitrando-lhe
os honorários periciais em R$ 484,00 (Classe 4, do art. 1º, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008). Cientifique-o
dos termos da presente decisão. Requisite-se a reserva do numerário. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com intimação das partes, devendo o laudo ser
concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 0002020-24.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 0003471-21.2021.8.26.0347) (processo principal 100127476.2021.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Contec Contabilidade
1996 Ltda - Vistos. Reporto-me a determinação de fl. 19, através da qual o presente incidente foi indeferido de plano.
Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB
370711/SP)
Processo 0003363-89.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003904-47.2017.8.26.0347) (processo principal 100390447.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vandir Theodoro - Vistos.
Fls. 50/53: a requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou embargos de declaração à decisão de fls. 40,
objetivando sanar omissão apontada. Decido. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Assiste razão ao embargante.
De fato, no caso dos autos, há omissão no tocante a aplicação da Súmula nº 111 do STJ no momento da fixação do honorários
sucumbencias. Segundo o comando expresso na Súmula n. 111-STJ nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, os
honorários advocatícios devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas, excluindo-se as vincendas. Diante
do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e a fim de saná-los reconheço a omissão apontado, devendo a r. decisão proferida, onde
constou: 2. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) da condenação, observando-se o disposto no artigo
85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. “, passar a constar: “Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento)
da condenação, observando-se o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Sumula 111 do STJ.” No
mais, mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANTONIO
APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 0003474-73.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001274-76.2021.8.26.0347) (processo principal 100127476.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Contec Contabilidade 1996 Ltda - Vistos. Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, como requerido. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB
370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0004376-94.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003765-61.2018.8.26.0347) (processo principal 100376561.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - P.M.M. - G.A.M.S. - Vistos. Inicialmente, providencie a
parte executada a juntada aos autos de extratos referentes à mencionada conta, do período compreendido entre 01/07/2022 até
a presente data. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1000498-42.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Serralheria Imperador de Matao
Ltda Me - Moacir Fernandes - - Fausto Fernandes - Fls.105/107:- Trata-se impugnação ao rol de testemunhas. A insurgência da
parte requerida refere-se à ausência da designação dos locais de trabalho das testemunhas arroladas pelo autor. A impugnação
não prospera, pois a falta de menção aos dados não impede a contradita, uma vez que além de constar dos autos seus nomes e
endereços, a qualificação se dá no momento da tomada dos depoimentos, quando se pode exercer o direito à contradita. Intimese. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1001301-25.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça não são lotados nas Varas Judiciais, o requerente
deverá, para cumprimento da ordem judicial, entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca e acompanhar
diariamente a movimentação processual, para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que
poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001466-72.2022.8.26.0347 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a certidão retro, devolva-se a presente ao Juízo de origem com nossas
homenagens. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001533-37.2022.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Não
cumprido o mandado e decorrido o prazo legal sem oferecimento de embargos (fl. 109), constitui-se, ex vi legis o título executivo
judicial (art. 701, §2º, do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: copia desta decisão, demonstrativo do débito atualizado, certidão de decurso do prazo para
interposição de recurso desta decisão, procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001562-87.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias, como requerido.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001587-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidney Aparecida
Carlo Ribeiro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes acerca da notícia da alteração da DIB do benefício (fls. 225/228). - ADV:
MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1001675-41.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Mercearia Marathi Ltda
Me - - Nelson Estinati - - Sônia Maria Vicente Estinati - Banco do Brasil S/A - Vistos, A preliminar arguida confunde-se com o
mérito e será apreciada no saneamento do feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
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