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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2011

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2011

incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1001838-21.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias, como requerido.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001863-68.2021.8.26.0347 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Flavio Antonio Borsetti - Idanesse
Pinheiro Primiano - Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: CELSO
PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP), AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP), JOAO VIEIRA NETO
(OAB 101133/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002061-08.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giulia
Querubin - Anhanguera Educacional Participações S/A - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto
o processo com fundamento no art. 467, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade
processual concedida. - ADV: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA
(OAB 132221/SP)
Processo 1002207-83.2020.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Mateus Henrique
Damasio - - João Carlos Damasio - Iluminare Espaço Terapêutico Ltda. - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 299/300,
determino quea requerida apresente no prazo de 15 (quinze) dias os documentos solicitados nos itens 2. 3 e 4de fls. 296/297
diante da pertinência do caso em questão.” No mais aguarde-se a audiência designada nos autos. Intime-se. - ADV: STEFANIE
LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1002339-14.2018.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariele
Gabriel Sanchez Abrantes - - Thiago Gabriel Sanches - - Isabele Gabriel Sanchez - Silmara Regina Dvassi Gabriel - Pelo
exposto julgo procedente o pedido para determinar a demolição da área da requerida, como descrito nas fls. 235/239, até
o limite indicado nesta última folha, observando o máximo de 7,69 metros quadrados (fl. 240). A requerida deverá realizar a
demolição até 30 após o trânsito em julgado. Caso não o faça, os autores poderão fazê-lo às suas expensas e buscar aqui o
ressarcimento dos custos, exibindo notas fiscais e recibos, com correção monetária a partir do dispêndio e juros moratórios de
1% ao mês, contados da citação. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), CARLOS EDUARDO
NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1002364-85.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carmen Cristina Bastos
Garcia - Vistos. Fls. 66/76 , mantenho a decisão de fl. 63 por não vislumbrar novo fato ou fundamento jurídico capaz de alterar a
convicção e conclusões ali expostas. Anote-se a interposição do recurso de agravo e aguarde-se pela notícia da concessão do
efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1002948-65.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ante a certidão retro, em derradeira oportunidade, no prazo
de até 15 dias, comprove a parte exequente os recolhimentos pertinentes à intimação da parte executada a respeito da
indisponibilidade de ativos financeiros operada às fls. 233/264, sob pena de caracterização de desinteresse na manutenção do
bloqueio, com sequente desbloqueio e remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP)
Processo 1003186-74.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento em face de Juliana Aparecida de Souza. No contrato firmado pelas partes consta
cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 4 de fl. 18 e descrição
do bem MARCA/MODELO: YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED TIPO:5 ANO:2022 COR: BRANCA PLACA: GFM4C58 CHASSI:
9C6RG3160N0013620 às fls. 18, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos
acostados de atualização da dívida (fls. 05/06) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos
(fls. 04). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela
Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo
da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro, excepcionalmente as medidas de
arrombamento e reforço policial, se pertinentes. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o
montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da
integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio
do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao
sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que
restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado
apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais, considerando que os oficiais de justiça não
estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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