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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2020

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2020

o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com
acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam
ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento
prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio
de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de
Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à
audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato
(com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá
ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de
ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar
do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este
Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será
disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já
o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando,
ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com
WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca
em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário,
para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação
de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. De outro lado, na
hipótese do artigo 122, § 3º, alínea “a”, das NSCGJ, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as
partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando
expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente
a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta
precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do
arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume
sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais
laudos periciais e certidões faltantes. 6. Indefiro o requerimento formulado pela Defesa para que faça constar no mandado de
intimação do réu o aviso de que, querendo, poderá este levar testemunhas para serem ouvidas na audiência, posto que não há
previsão legal. Ademais, a oportunidade para se arrolar testemunhas, é a da defesa preliminar (CPP, art. 396). Int.. - ADV: DINO
MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1503420-33.2021.8.26.0347 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância
ou Produtos Alimentícios - FABIANA MORIS - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento
destes autos de Inquérito Policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, fazendo-se as anotações
e comunicações necessárias. Int.. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2022
Processo 1502966-53.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - João Vitor Dada Bozeli - Fls 100: Diante do falecimento da testemunha Alberto, intime-se o(a) defensor(a) do réu
para se manifestar sobre eventual substituição de testemunha, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI
(OAB 389207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2022
Processo 0002453-96.2020.8.26.0347 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - C.N.F.S. - II Fundamentação e decisão
O requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O estudo
psicossocial concluiu que ele não revela, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da adoção. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 50, §1º, do ECA, DEFIRO A INSCRIÇÃO, determinando que o nome de C. A. F. seja lançado no Livro de
Cadastro de Pretendentes à Adoção, que será válido por 03 (três) anos, sendo que, vencido este prazo sem a conclusão da
adoção, o inscrito deverá ser notificado a manifestar interesse em permanecer cadastrado. Havendo crianças em condições
de serem adotadas, em momento oportuno, o requerente será consultado, devendo o Setor Técnico anotar nestes autos o
futuro deferimento da guarda para fins de adoção, bem como relatar os motivos alegados por ocasião de eventual recusa. Em
caso de adoção ou desistência, o requerente deverá comunicar a este Juízo imediatamente. Em conformidade com o artigo
5º da Resolução nº 289/2019 do CNJ, sobre a implantação do Sistema Nacional de Adoção (SNA), que integra os cadastros
municipais, estaduais, nacional e internacional, fica dispensada a comunicação sobre quaisquer andamentos (habilitação,
suspensão, arquivamento, estágio de convivência, reavaliação, alteração de perfil, adoção, etc.) de pretendentes e crianças.
Proceda o setor técnico do Juízo à Inscrição junto ao S.N.A. P.I.C. - ADV: HAROLDO PACHECO DE CARVALHO E SILVA (OAB
97808/MG), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1502848-77.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - S.H.S. - - R.F.S. - - G.M. - - L.R.T. - - F.E.G. - - W.L. - - W.A.C. - - A.F.L.O. - - J.P.B.P.S.
- - R.P.B. - L.F.O. - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM
PARTE a pretensão do Ministério Público para o fim de: a) ABSOLVER os réus WESLEY ANDRADE CASTELO, FERNANDO
EZEQUIEL GRAU e ALBERTO FILIPE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura clausulado ao réu FERNANDO EZEQUIEL GRAU. b) CONDENAR o réu SÉRGIO HENRIQUE
SUALDINI, vulgo Serginho NP, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do artigo 288 do Código Penal, à pena de 01
ano e 02 meses de reclusão; b) do art. 180, parágrafo 1º, do Código Penal, por 08 vezes, na forma do artigo 71, do Código
penal, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) do artigo
311 do Código Penal, por 03 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 anos, 02 meses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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