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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 24

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

24

de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que
lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (...) 9. O INSS é isento de custas quando demandado
perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50288957720184049999 5028895-77.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING
FERRAZ, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEXTA TURMA) (grifamos) No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no
julgamento do tema 1013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do
trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”. Portanto, no caso, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, por tempo indeterminado, enquanto perdurar
a incapacidade. Acerca da DIB, é consenso jurisprudencial que ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo
(DER) e, na ausência, na data da citação, nos termos da Súmula 576, do STJ, na medida em que “afixaçãodaDIBna data do
início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta
do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no
sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia” (PEDILEF
50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.) Nesse sentido, se
constatado que não houve recuperação da capacidade laborativa que justificasse a cessação do benefício concedido
administrativamente, a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao fim do benefício. Além disso, decorre da disposição do art.43, §1º,
b, da lei8.213/91, que caso a incapacidade tenha sido constatada há menos de 30 dias antes do requerimento administrativo, a
DIB também corresponderá à DER. Excepcionalmente, a DIB deve ser fixada na DII se a incapacidade teve início após o
requerimento administrativo, quando ainda estava em curso a sua análise, mas não poderia coincidir com a DER em virtude da
conclusão pericial, visto que não é possível determinar que na DER havia, de fato, incapacidade, especialmente se for
temporária. Diante desses parâmetros, a DIB deve ser fixada em 30/10/2020, conforme a DII fixada pelo perito. Não cabe
condicionar a cessação do benefício à perícia judicial porque o juízo analisa o ato administrativo já realizado o indeferimento do
benefício , mas não pode interferir no mérito administrativo, sob pena de usurpar função que não lhe cabe. Nesse sentido é que
o art. 46 do Decreto 3.048/1999 prevê que o segurado obrigatoriamente a cada dois anos deverá submeter-se a exame médico
a cargo do INSS com a finalidade de verificar a existência da aptidão para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação
laboral gratuita, quando for o caso, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das outras condições de fiscalização de
incumbência da autarquia ré. Por fim, cabe destacar que o direito ao recebimento das prestações pretéritas (a partir de
30/10/2020) limita-se aos períodos em que a autora não gozava de benefício inacumulável. Ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder auxílio-doença a partir de 30/10/2020 (DIB) e a proceder
areabilitaçãoprofissional da autora, nos termos do artigo 62, e dos artigos 89 a 92, todos da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do
Decreto 3.048/99, e em caso de insucesso, caberá ao INSS analisar o benefício cabível; B) CONDENO o INSS, ainda, ao
pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada
pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores
eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da
propositura da ação). A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento
do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que “a remuneração da
caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia
índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que
desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no
presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem
retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração
da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência
dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a
correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Presentes os requisitos da
concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da procedência e o perigo da
demora advém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando ao INSS que implante o
benefício em 30 (trinta) dias, bem como inicie o processo de reabilitação profissional em 60 (sessenta) dias. Oficie-se para
implantação. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em
análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do §
4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do
pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e
pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado. A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo
TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida, não cabe o reexame necessário quanto abstratamente
não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC. Nesse sentido, considerando a DIB e os benefícios já recebidos (fls.
*), a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibitinga, 22 de agosto de 2022. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003440-65.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.M.S. - A.T.S. - Manifeste-se o autor
sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: MILTON BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1003583-15.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vilson Vicente
Rodrigues - Ciência as partes, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/reativação do benefício. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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