TJSP 24/08/2022 - Pág. 2998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
2998
presentes autos. Intime-se. - ADV: GIANLUCA MELARÉ (OAB 426753/SP)
Processo 0002724-48.2022.8.26.0408 (processo principal 1004073-06.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Bancários - Elydia Romero - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Intime-se o devedor para pagamento do débito apurado, no valor
de R$1.480,27 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a
dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem
do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a
inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos
meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor,
além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo
55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e §
único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes
acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia,
intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do
bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e
concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Processo 0002753-98.2022.8.26.0408 (processo principal 1001329-04.2022.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Elias Gonçalves de Morais - Vistos. 1) Considerando a petição de fls. 01/04, independentemente da intimação do
réu, que se encontra revel, proceda-se à penhora, por meio do sistema “bacen-jud”, já com a aplicação da multa de 10% (artigo
523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários, dada a dispensa destes no âmbito da Lei 9.099/95).
2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias
artigo 525 do CPC) para dedução da matéria estatuída no inciso IX, letra “a” a “d”, do artigo 52 da Lei 9.099/95, ressaltando-se
que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20%
do débito em favor do credor. Cientifique-se, ainda, o devedor, de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do
débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC),
além de condenação a honorários e custas em caso de desacolhimento dos embargos (artigo 55, caput, § único, inciso II da Lei
9.099/95). 3) Caso frutífera a penhora on line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes acima.
4) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização
de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: ABIA FERNANDA RODRIGUES DE
MORAIS (OAB 457852/SP)
Processo 0003059-04.2021.8.26.0408 (processo principal 0000754-47.2021.8.26.0408) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - M.C.P. - Vistos. Petição de fls. 92/93: Considerando que o valor liberado em favor
da autora foi suficiente para a compra de medicamentos por apenas 02 (dois) meses (fls. 91) e tendo em vista o novo orçamento
apresentado, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da autora no importe de R$ 677,28, o qual será suficiente
para a compra dos fármacos pelos próximos 03 (três) meses. Intime-se a requerente para que apresente formulário-mle e, em
termos, expeça-se conforme determinação supra. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP), TIAGO
DOMINGUES BRITO (OAB 73468/PR)
Processo 0003705-14.2021.8.26.0408 (processo principal 1000946-70.2015.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Francisco Pires - Vistos. Petição de fls. 101: Considerando os novos
orçamentos apresentados às fls. 102/103, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do autor no importe de
R$ 643,02 o qual será suficiente para a compra dos fármacos pelos próximos 03 (três) meses. Intime-se o requerente para que
apresente formulário-mle e, em termos, expeça-se conforme determinação supra. Intime-se. - ADV: ALINE PIRES DA SILVA
(OAB 443326/SP)
Processo 0004098-36.2021.8.26.0408 (processo principal 1002196-65.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - S.N.O. - Vistos. Fls. 83: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido,
tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNO CAETANO DE LIMA
(OAB 462126/SP)
Processo 0007008-41.2018.8.26.0408 (processo principal 0001370-27.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - CIDINÉIA RAMOS CAMILO - E.L.A.O. e outro - S.A.O.S. - Vistos. Petição de fls. 104/105: Proceda-se a
inclusão de Silvana Alves de Oliveira Sampietro como terceira interessada. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 101,
inexistindo competência deste juízo para homologação de acordo direcionado a juízo diverso do presente. Intime-se. - ADV:
NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP)
Processo 1000122-04.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marinho Locadora de
Veiculos - Ltda -me - HOMOLOGO, por sentença para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei
9.099/95) o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III do C.P.C. julgo extinta a presente ação.
Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se, considerandose cumprida a obrigação. Registre-se. NADA MAIS - ADV: GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1000397-50.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Rubens de Castro Bertolaso - Vistos. Fls. 338/356: Ciência ao requerente, após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RUBENS DE CASTRO BERTOLASO FILHO (OAB 350209/SP), PAULO FERNANDO BERTOLASO PONTES
(OAB 378872/SP)
Processo 1000400-05.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Rosimara Cruz Bertolaso - Vistos. Fls. 350/356: Ciência ao requerente, após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RUBENS DE CASTRO BERTOLASO FILHO (OAB 350209/SP), PAULO FERNANDO BERTOLASO PONTES
(OAB 378872/SP)
Processo 1000755-78.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bruno Augusto Sampaio
Fuga - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios, o(a) autor (a), ao não promover os atos e diligências que lhe competiam, tendo
em vista que a localização do endereço do réu é providência que incumbe a parte, nos termos do que está determinado no artigo
14, § 1°, I da Lei 9.099/95, devendo possuir os dados completos no ajuizamento da ação. Considerando-se que a extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º