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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2003

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

2003

das custas para o ato. Int. - ADV: SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 357560/SP)
Processo 1012199-70.2017.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Mauro Sentamori - Vistos. Fls. 204: Indefiro posto que existem
resultados de pesquisas de endereços nos autos que não foram diligenciados (fls. 59/60, 149, 185 e 194). Destarte, expeçam-se
cartas para citação da ré nos endereços obtidos nas pesquisas e ainda não diligenciados: Rua Victória Pena Giorgi, 65, Parque
Marajoara, Santo André/SP, CEP 09112-170 (fls. 185 e 194) e Rua Campos Sales, 167, Apto 408, 4º andar, Vila Bocaina, Mauá/
SP, CEP 09310-040 (fls. 149). Providencie o autor o recolhimento das custas para os atos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)
Processo 1013069-76.2021.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Erica Amorim
de Matos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica designada audiência de conciliação prevista no art.
334, do Código de Processo Civil, PARA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), ÀS 14:00 HORAS, a qual
será realizada virtualmente pelo CEJUSC, através da plataforma do “Microsoft Teams”. Para que seja possível a realização da
audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso a internet. Deverão as partes e/ou os advogados informar
nos autos, com antecedência, endereço de e-mail. O link de acesso à sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail
do advogado e das partes informado, se o caso. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). Para a
realização da sessão de conciliação, as partes deverão ratear em proporções iguais os custos de remuneração, no valor mínimo
de R$ 71,31, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e anexo, disponíveis nos endereços abaixo indicados. O pagamento
deverá ser efetuado no ato da sessão e diretamente ao conciliador, sendo vedado o pagamento através de depósito judicial. Nos
termos do art. 98, §5º do CPC, a gratuidade eventualmente deferida às partes não está estendida a sessão de conciliação, pois
o custo é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento dos litigantes. www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao8092019.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1660155206560 - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 353177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2022
Processo 1005461-90.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Regina Nazareth Cardozo de
Abreu - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da contratação do seguro
objeto do contrato de fl. 87 e condenar o réu a restituir à autora os valores que lhe foram cobrados a esse título, devidamente
corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Como a autora decaiu da imensa maioria dos seus pedidos, deverá arcar totalmente com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade
da justiça deferida. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, § 4º, do CPC). P.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 4001424-81.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EIRELI EPP e outros - Vagner Peter Crabi - - Andreia Pansanato Crabi e
outros - Fls. 398/399: ciência aos executados de que o mandado para levantamento das penhoras encontra-se disponível a fls.
389 dos presentes autos, conforme já publicado em 14/12/2021 (fls. 392). A providência junto ao CRI de São Caetano do Sul
para levantamento da penhora deverá ser realizada pela parte interessada. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/
SP), ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB 192311/SP), CARLA FUENTES SALES (OAB 205125/SP), IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2022
Processo 0000116-97.2021.8.26.0348 (processo principal 1002333-33.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - E.R.S.F. - Vistos. Fls. 62/64: Em se tratando de empresário individual não há distinção entre
o patrimônio do proprietário e da empresa. Sendo assim, no presente caso, a microempresa responde pelas dívidas de seu
empresário, sendo desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento da desconsideração da personalidade
jurídica da agravada para inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. Inexiste distinção entre a
microempresa e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Hipótese em que a execução pode alcançar eventuais bens
da microempresa ou da pessoa física do único sócio. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. AI 2136354-42.2016.8.26.0000.
j 21/10/2016. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel Afonso Bráz. Assim, tendo em vista que
não foram localizados bens em nome da pessoa física, determino a inclusão no polo passivo do empresário individual Marcos
Lopes Maria CNPJ 44.905.191/0001-06. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Defiro a tentativa de bloqueio de
eventuais ativos financeiros em nome do empresário individual no importe de R$ 81.930,47, via BACENJUD (protocolo nº
20220009167672), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fl. 0/71 destes autos. Aguarde-se pelo prazo
de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se o detalhamento SISBAJUD aos autos, dando-se vista ao exequente. P. Int. ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 0000541-81.2008.8.26.0348 (348.01.2008.000541) - Monitória - Cheque - Waldir Batistella - Fortcal Caldeiraria
Ltda - Vistos. Fls 235/242: Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada Lourdes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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