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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2005

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

2005

das alegações do requerente da medida. É o que basta para sua instauração,sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos
legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica,a ser determinada em decisão final
após sua devida instrução, nos termos do art. 136, do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2237676-71.2017.8.26.0000, 26ª
Câmara de Direito Privado, Relator Renato Sartorelli, Publicado em 07/03/2018, Trânsito em julgado 03/04/2018) Por esta
razão, de rigor o indeferimento do pedido de penhora sobre eventuais valores sob o CNPJ da matriz, devendo o exequente
providenciar o necessário para peticionamento do incidente correto para apreciação de possível existência de grupo econômico
se assim desejar. Sem prejuízo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), ELLEN DOS
SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0004031-91.2020.8.26.0348 (processo principal 1007381-07.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marinalva Silva Santos - Marcio Lopes - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO do feito nos termos do
art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo eventual manifestação de interesse. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 0004272-94.2022.8.26.0348 (processo principal 1005615-45.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Neusa de Fatima Silva Souza - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Tratando-se de
depósito(s) posterior a 01/03/2017, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado, referente ao(s) depósito(s)
de fls. 94 em favor do(a) exequente, conforme formulário MLE de fls. 97, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017
e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Com o levantamento, proceda a
serventia as devidas anotações e comunicações de praxe relativamente a extinção do feito via sistema. Regularizados, arquivemse. Intime-se - ADV: LEONARDO STRACCIA DA SILVA (OAB 428877/SP), NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP),
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 0004774-33.2022.8.26.0348 (processo principal 1012769-17.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Reinaldo Guaraldo Filho - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito indicado pelo autor nesses autos, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), REINALDO GUARALDO
FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 0005226-48.2019.8.26.0348 (processo principal 1007460-25.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Transportadora Turística Suzano Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Recebo os embargos, pois
satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão vergastada nenhum
dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão não padece de omissão, eis que
foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento jurisdicional. Por outro lado, inexiste
contradição tampouco há que se falar em obscuridade, pois a sentença foi vazada em termos plenamente inteligíveis. Isso
porque o pleiteado pelo exequente extrapola o teor do julgado que deu origem a este cumprimento de sentença, não se havendo
de falar em condenação dos membros do Executivo. Ainda que assim não fosse, ausentes os requisitos dispostos no art. 80,
do Código de Processo Civil, motivo pelo qual inviável, ao menos por ora, a condenação do requerido, na pessoa do Prefeito
Municipal e de seu Secretariado, por litigância de má-fé. Por fim, sobreleva ressaltar que o inconformismo da embargante é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios, levando-se,
se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito.
Intime-se. - ADV: MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB
332408/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 0005467-51.2021.8.26.0348 (processo principal 1006987-39.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Lucelena de Souza - Vistos. Fls. 91 in fine: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias conforme
requerido. Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0005801-71.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005801) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Matheus
Luciano da Silva - Marcelo Domingos de Souza - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 101 pelos seus próprios fundamentos.
Requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: ALINE PANACE MENINO (OAB 314949/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP),
BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 0007535-52.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007535) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Martinho Rodrigues
da Gama - O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Mauá, Dr. THIAGO ELIAS MASSAD, MANDA ao(a) Senhor(a)
Oficial(a) de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, que em cumprimento ao presente, extraído
do processo acima indicado, PROCEDA AO REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO, prolatada em
13/04/2022, com trânsito em julgado em 16/05/2022, com a isenção total dos emolumentos por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita e de acordo com o art. 176 da Lei de Registros Públicos. Qualificação do autor: MARTINHO RODRIGUES DA
GAMA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.487.677-1 SSP-SP, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas sob nº 093.702.268.34, residente e domiciliado à Rua Guerino Estela, 100, Jardim Zaira, na Cidade e Comarca
de Mauá, Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como MANDADO, devendo a parte interessada instruir com a
cópia do memorial descritivo do imóvel, com a sua completa descrição, bem como com demais documentos que considerar
pertinentes. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Mauá, 22 de agosto de 2022. Regularizados, ao arquivo. JUIZ DE
DIREITO: DR THIAGO ELIAS MASSAD Intime-se. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 0007806-51.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Erro Médico - Marinez Santos Luz - Vistos. Considerando que já
regularizados e em trâmite os incidentes de finais 02; 03 e 06, cumpra a serventia os último tópico da determinação de fls. 43,
providenciando as devidas anotações, bem como a baixa e arquivamento do presente incidente. P. Int. - ADV: ROSANGELA DA
CUNHA GOMES (OAB 159867/SP)
Processo 0008508-02.2016.8.26.0348 (processo principal 0013924-58.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Delta Mmm Industria e Comercio Ltda - Prefeitura Municipal de Maua e outro - Aguarde-se no arquivo eventual manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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