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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2006

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

2006

de interesse. - ADV: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), RAFAEL CIARALO (OAB 285012/SP), MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 0009838-34.2016.8.26.0348 (processo principal 0016841-79.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Eduardo Brito da Silva - Vistos. Sobre as diferenças apontadas pelo autor a fls 242/243, manifeste-se o
INSS em 15 dias. P.Int. - ADV: RAQUEL B. P. ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40264/SP)
Processo 0015911-32.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015911) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Fls 41: Defiro a vista do fragmento físico a Defensoria Pública, curadora especial dos requeridos citados
por edital, bem como a devolução do prazo para apresentação de defesa. Anoto a Defensoria Pública no cadastro processual.
Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0016375-95.2006.8.26.0348 (348.01.2006.016375) - Usucapião - Propriedade - Leila Cristina Barros de Lira
Ferreira - Vistos. Diante da comprovação da qualidade de inventariantes dos espólios de Lutfalla Felipe Lutfalla; Maria Lúcia
Conceição Calfat Lutfalla e Eduardo Lutfalla (fls. 31 e 33/34, respectivamente), recebo a petição de fls 27/28 (parte digital) como
emenda à inicial. No mais, à luz da certidão lançada pela serventia a fls 321 e cotejando o que já decidido por este juízo a fls. 145
(parte física), há a necessidade da citação pessoal dos requeridos (proprietários tabulares) bem como dos confrontantes, haja
vista que conforme a referida certidão, apenas a confrontante Lindauva de Lima Nonato fora citada pessoalmente dos termos
desta ação, sendo necessária, portanto, as diligências para tentativa de citação dos demais requeridos. Assim, por primeiro,
providencie a serventia à pesquisa de endereços dos requeridos Beatriz Correa da Costa Chamma; Ana Lúcia Soares de Moura
Chamma, Raul Soares de Moura Chamma, Roberto Soares Chamma, e dos inventariantes responsáveis pelos espólios de
Lutfalla Felipe Lutfalla, Maria Lúcia Conceição Calfat Lutfalla e Eduardo Lutfalla, via sistema Infojud, juntando-se os resultados
aos autos, dando-se vista aos autores para que requeiram o que de direito em termos de citação dos requeridos. Retornando
endereços já diligenciados nos autos, defiro desde já a realização das pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e ARISP.
Outrossim, cite-se a requerida Elizabeth Soares de Moura Chamma, na pessoa de sua curadora, junto aos endereços indicados
a fls. 27/28 (parte digital). Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação dos confrontantes Lídio Brasileiro Rocha e Adriana
Lopes dos Santos, devendo o oficial de justiça, na impossibilidade de citação dos confrontantes, citar a pessoa que estiver na
posse do imóvel no momento da diligência, devendo qualificar a atual moradora do imóvel lindeiro bem como que esta informe
a que título está residindo no local (proprietária, locatária, usufrutuária, etc). Destarte, deverão os autores cumprirem o quanto
solicitado pelo fólio imobiliário a fls. 354 (parte física), adequando o memorial descritivo nos termos do ofício, sendo indeferida,
a menos por ora a designação de perícia, a qual poderá ser reapreciada em momento processual oportuno, qual seja, no
saneamento do feito, se o caso. Com a resposta ao ofício, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAKEITIRO TAKAHASHI
(OAB 40063/SP)
Processo 0016529-30.2017.8.26.0348 (processo principal 1003393-80.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens Raposeiro e outro - Beta 17 Incorporação Spe Ltda - Sobre o detalhamento
de ordem de bloqueio de valores juntado às fls 249/250, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV:
MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 0016985-43.2018.8.26.0348 (processo principal 1009833-58.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marli de Mattos Binhardi - Castell Comercial de Equipamentos Pecas - Vistos. Defiro a
SUSPENSÃO do feito nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo eventual manifestação
de interesse. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO NAVARRO CASTELLO (OAB 385052/SP), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB
104222/SP)
Processo 0017049-68.2009.8.26.0348 (348.01.2009.017049) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- P.A.M.S. - Vistos. Ante a informação da serventia (fls. retro), intime-se a patrona subscritora de fls. 37 para que providencie
o recolhimento das custas relativas as cópias reprográficas, que deverão ser recolhidas na guia FED-TJ sob o código 201-0,
no valor unitário de R$ 0,75. Com o recolhimento, expeça-se a carta de sentença, nos termos da decisão de fls. 38. No mais,
observo que eventual pedido de restituição de valores recolhidos a maior deverá ser feito com observância das instruções
contidas em OrientacoesGuiasFEDTJ.pdf (tjsp.jus.br). Regularizados os autos e nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo.
P. Int. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 0017858-43.2018.8.26.0348 (processo principal 0023978-20.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Posse
- Dantas Imoveis Sc Ltda - Vistos. Ante o teor do art 1.098, §5º das NSCGJ que dispõe: “Nos casos de gratuidade da justiça, o
recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos
parágrafos anteriores”. Intime-se o(a) executado(a), Dantas Imóveis Ltda, na pessoa de seu advogado constituído nos autos,
para o recolhimento das custas processuais em aberto, no importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e
cinco centavos), guia DARE-SP, cód. 230-6 (art 4º, inc III, da Lei 11.608/03), bem como o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais), guia FDT, cód 434-1 , no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual. Decorrido o prazo
supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe. Regularizados e, feitas as
devidas anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 0021682-54.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021682) - Usucapião - Aquisição - Margarida Martins Ferreira de Lima
- - Kelly Cristina Ferreira de Lima Soares - Ais Mansur Sadek - - Nelsina Lioma Monção Sadek - - Espólio Chafik Mansur Sadek
- - Adilia Aina Sadek - - Ivette Neffa Sadek - - Marco Antônio José Sadek - - Lilian Neffa Sadek - - Maria Alice Neffa Sadek - Espólio José Carlos Aina Sadek - - Maria Ines Aina Sadek Faria - - Maria da Glória Aina Sadek de Oliveira - - Maria Tereza Aina
Sadek e outros - Vistos. Sobre a certidão de fls. 90, bem como acerca da petição de fls. 87, diga a parte autora, no prazo de
cinco dias. P. Int. - ADV: KARINA MARIA FALCÃO PEREIRA (OAB 294439/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/
SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARISA CONTER (OAB 77257/SP)
Processo 0022965-15.2011.8.26.0348 (apensado ao processo 0023325-18.2009.8.26.0348) (processo principal 002332518.2009.8.26.0348) (348.01.2009.023325/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rogerio Lopes - Austromaquinas Industria
e Comercio Ltda e outros - Vistos. Fls. 116/120.: Homologo a desistência da penhora do imóvel de matricula nº 31.474 do
Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, em nome de Siegfried Jahn e Christa Sigrid Veratschnig (fls. 107/111 item 2). Sem
prejuízo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 69.976 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/
SP, em nome de Darcy Solosando, R. 2 da certidão de matrícula do imóvel copiada a fls. 121/125. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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