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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2012

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

2012

dos Santos - Cleide Nunes - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze
(15) dias. Após, no prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir, justificandose a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde
logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida
prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de
acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da
intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (15 dias) e manifestação de interesse na conciliação é
comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 30 dias para
o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP),
JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/
SP)
Processo 1005569-22.2022.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lourdes Aureliano
Simões Guimarães - Valdenice Nunes dos Santos - Vistos. Fls.52/53: Mantenho a decisão proferida nos autos. Eventual
determinação para suspensão da constrição que recai sobre o imóvel será decidido nos autos do cumprimento de sentença,
com o qual os presentes autos guardam dependência. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls.49. Intime-se. - ADV:
SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), LIGIA GOTTSCHLICH PISSARELLI (OAB 98530/SP), BERTONY MACEDO DE
OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1006141-75.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Vistos. Providencie o autor o recolhimento
da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Infojud/Sisbajud/Renajud, nos termos do
Provimento CSM nº 2.462/2017 do Conselho Superior da Magistratura. Prazo 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). Com o recolhimento das
custas, providencie a serventia ao bloqueio do veículo objeto dos autos via sistema Renajud. Sem prejuízo, requeira o autor o
que de direito em termos de prosseguimento no mesmo prazo supra. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006290-71.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Conjunto
Habitacional Mauá e - Vistos. Recebo os embargos de declaração oferecidos a fls. 68/71, pois tempestivos. Sustenta o exequente
ter sido omissa a decisão de fls. 64/65, no que tange à contagem das parcelas vincendas das cotas condominiais, para fins
de execução, até cumprimento integral da obrigação. Requer seja sanada a omissão. De fato, não constou a observação que
haverá incidência do valor das parcelas vincendas, no cálculo para a execução pretendida. Assim, integro a decisão a fim de
que passe a constar a observação que: “As parcelasvincendasdurante o curso da execução deverão ser cobradas, nos termos
do art. 323 , do CPC. Trata-se de obrigação de prestações sucessivas, portanto podem ser cobradas da parte executada até
o cumprimento integral da obrigação. No mais, permanece a decisão como lançada nos autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1006330-87.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mixtecnotintas Resinas Termoplasticas
Ltda - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 110/111), determinei a
TRANSFERÊNCIA em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta
Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 5.943,76 Caixa Econômica Federal) em penhora. Aguarde-se a comprovação.
(Protocolo nº 20220006707321) Compulsando o sistema do Sisbajud nesta data, constato que foram bloqueados valores em
excesso frente ao montante do débito executado nesses autos e noticiado pelo exequente a fls. 91/92. Por esta razão determino,
nesta data, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC efetuado junto às contas do
banco Itaú Unibanco S/A (R$ 123,43) e Banco do Brasil. (R$ 26,96). (Protocolo nº 20220006707321) Intimem-se os executados,
pessoalmente, acerca da penhora realizada (art 841, §2º do CPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento das
custas necessárias no prazo legal. Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido
pelos executados, defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por meio do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº
474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, deverá a parte
interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte
interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha
quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja
processado o levantamento, bem como que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados,
além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui os poderes necessários para levantar valores em favor
dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o outorgado integrar sociedade de
advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e
endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento do formulário pela parte interessada, providencie a serventia
a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ultimado o levantamento, deverá o autor apresentar planilha atualizada
do débito, sendo que deixo de apreciar, por ora, a planilha de fls 117/119 bem como o pedido de penhora dos veículos tendo
em vista que o requerente não considerou os valores bloqueados nesses autos no cômputo dos cálculos, sendo que a cobrança
dos valores apresentados na referida planilha poderia incorrer em bin in idem.. Intime-se. - ADV: ARMANDO MALGUEIRO LIMA
(OAB 256827/SP)
Processo 1006476-31.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mauá
Ii - Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 63.268, do
Oficial de Registro de Imóveis de Mauá (fls. 98/100). Fica nomeada depositária a executada, HILDETE DE ARAUJO SANTOS,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo
à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora - em cumprimento ao disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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