TJSP 25/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2020
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1001456-93.2020.8.26.0348 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Apuração de haveres
- Marcia de Souza Machado e outros - Jose Paulo Rodrigues e outros - Vistos. Homologo o pedido de desistência manifestada
pela autora Marcia de Souza Machado, ante a concordância dos demais réus (fls. 315), nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Ainda, HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (fls. 316/320), a fim de que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante a avença celebrada entre as partes, fica dispensada a realização da
prova pericial. Cientifique-se o perito do quanto aqui decido. Cumpra-se com urgência. No mais, expeça-se ofício à Defensoria
Pública para a liberação da reserva de honorários periciais, ante a transação realizada pelas partes e, consequentemente, a
dispensa da realização da prova pericial. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de
recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se, lançando-se as
devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Na hipótese
de descumprimento do acordo, deverá o(a) autor(a) providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), SUELI DE FÁTIMA NUNES VILELA (OAB 215990/SP)
Processo 1001993-89.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Agecom Produtos de Petróleo Ltda. - Vistos.
Verifica-se, pelo alerta emitido pelo sistema SAJ, que houve distribuição por dependência a este feito do processo nº 100525950.2021.8.26.0348, ação monitória. Consoante dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil , reputam-se conexas duas ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a causa de pedir (existência ou inexistência de
negócio jurídico) é a mesma discutida nos autos nos autos da ação monitória, processo nº 1005259-50.2021.8.26.0348. Sendo
assim, apensem-se os autos para julgamento em conjunto. No mais, defiro a citação da requerida na pessoa da representante,
BRAZIRAN INTERTRADE CO. LTDA, junto ao endereço indicado às fls. 199, haja vista ser o mesmo endereço indicado nos
autos da ação monitória proposta contra a autora. Expeça-se carta via correio. Intime-se. - ADV: JULIANA LURIKA GONÇALVES
GODOY (OAB 209134/SP)
Processo 1002057-65.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Fls 121: Defiro a juntada. No mais, deverá o autor proceder nos termos da intimação da serventia de fls 118, entrando
em contato com a central de mandados local para que acerte com o oficial de justiça responsável pela diligência a forma de
cumprimento do mandado expedido, fornecendo ao oficial os meios necessários para o cumprimento do mandado. Intime-se. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003637-67.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Automotivo Real Challenger
Ltda - Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos a fls 136 haja vista que intempestivos. Ainda que assim
não fosse, o mandado de fls 134 foi expedido nos moldes delineados na decisão de fls 122, motivo pelo qual não se há de falar
em erro na expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimese. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
Processo 1003753-73.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - João Aderson Alberto
Neto - - Tais Alberto - Edinalva Evangelista da Silva e outro - Vistos. Fls. 196/219: Acerca do laudo pericial, manifestem-se as
partes no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento ao perito, nos termos requeridos,
conforme formulários MLE acostados (fls. 21, 218 e 219). Intime-se. - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP),
ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1003942-90.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Liduina Alves Costa - Vistos. Fls. 441:
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para adoção das providências determinadas às fls. 438. Intime-se. - ADV: GEREMIAS HAUS
DA COSTA PEREIRA (OAB 323283/SP)
Processo 1004730-31.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Sinalva da Silva e
Silva Souza - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Servirá a presente decisão de Ofício à Agência da Previdência
Social de Demandas Judiciais de Santo André APSDJ INSS Santo André (e-mail [email protected]) para implantação
do benefício. Providencie a autora o encaminhamento da ordem, juntamente com cópias da petição inicial , sentença, v. Acórdão
e trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios, sobre o montante do débito relativo as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súm 111 STJ) em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito obtido até 200 salários mínimos, consoante o
disposto no § 3º, incisos I do art 85 do Código de Processo Civil. b) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito obtido acima de
200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, consoante o disposto no § 3º, incisos II do art 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para apresentação dos cálculos e valores devidos ao autor com a incidência dos honorários supra fixados,
adotando o procedimento da execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do cálculo superar 2.000 salários
mínimos, tornem conclusos para fixação dos honorários. Com a apresentação do cálculo, intime-se o autor para manifestação
no prazo de 15(quinze) dias. Na hipótese de concordância com os cálculos apresentados, tornem conclusos para homologação.
Em caso de discordância deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a) providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de
sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta)
dias. Regularizados e feitas as devidas anotações de praxe, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no
sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1005052-17.2022.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Augusta Baptista
Rosa - - Katia Aparecida Baptista R Pedace - - Flavia de Barros Rosa - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando,
nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia
a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo
contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da
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