TJSP 25/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2021
juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC). Intime-se. - ADV: LUIS CANDIDO BOARETTO RAVIZON (OAB 326433/SP)
Processo 1005259-50.2021.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Braziran Intertrade Co. Ltda - Vistos. Verifica-se que
o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 1001993-89.2021.8.26.0348, ação declaratória com pedido
de tutela de urgência antecedente. Para a regularidade dos autos, cumpra a serventia a decisão proferida nesta data nos
autos supra mencionados, apensando-se. No mais, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e celeridade
processual, expeça-se nova carta de citação via correio no endereço constante na inicial, haja vista ser o mesmo indicado pela
requerida na ação declaratória por ela proposta. Intime-se. - ADV: HENRIQUE NAPOLEÃO REGUENGO DA LUZ CORREIA
(OAB 362205/SP)
Processo 1006009-18.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos, Cite-se nos termos da decisão de fls. 71, conforme o endereço informado às fls. 88, observando o oficial de justiça
as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como fica o meirinho autorizado a solicitar reforço policial e
ordem de arrombamento, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006013-55.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Jequitiba
- Vistos. Ante a manifestação do exequente informando o integral cumprimento da obrigação (fls. 80), JULGO EXTINTA a
execução do débito nestes autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, que Condominio Jequitiba move em face de Aline
Silva Reis Santana e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia
eventual cálculo das custas finais cabente ao exequente, intimando- o na pessoa de seu advogado constituído nos autos para
o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §3º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03
sob pena de inscrição da dívida ativa estadual, em razão da satisfação da execução. Decorrido o prazo supra sem o devido
cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe. Regularizados e, feitas as devidas anotações e
movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DUARTE
DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1006054-22.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a
fls. 155, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência ao prazo
recursal manifestada pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por
este Juízo, relativamente ao veículo objeto desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Cobro, ainda,
a devolução do mandado expedido independente de cumprimento. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006261-60.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Antonio de Freitas
Alexandre - Vistos. Fls. 305: Ante a expressa concordância do(a) autor(a), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, às
fls. 266/300, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie o patrono do(a) autor(a) o peticionamento eletrônico do
ofício requisitório por meio do sistema e-Saj, conforme comunicado nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
de 02 de julho de 2015, o qual se refere ao novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Prazo: 10(dez) dias. Intime-se. - ADV:
GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1006604-17.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - André Rabelo
dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo Por Falta De Pagamento movida por André Rabelo dos Santos em face de
Rita de Cássia Nepomuceno de Lima. Julgado procedente a ação e determinada a expedição de mandado para desocupação
voluntária (fls. 24/25), manifesta-se o autor informando que a parte requerida procedeu ao pagamento do débito, não sendo
mais necessário a expedição de mandado para cumprimento do julgado (fls. 38). Tendo em vista que cumprida a obrigação
por parte do requerido, não mostra-se mais necessária a expedição de mandado de desocupação voluntária, encontrando-se
satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Assim, cumpra a serventia as disposições finais da sentença lançada aos autos,
arquivando-se o feito. P. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1007251-46.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Figuerêdo
Dantas - Santa Casa de Mauá Saúde - Vistos. Não restou demonstrado pela parte autora o descumprimento da tutela deferida
haja vista que, em relação a uma das clinicas credenciadas, qual seja, a C.P.A.E., somente alegou que estaria muito distante de
sua residência, deixando de demonstrar que não teria o tratamento indicado ao menor. Contudo, tem-se que a clinica referida
está situada em Santo André, a mesma cidade em que situada a clinica indicada pela autora (fls. 403/404), a saber, Município
limítrofe ao de residência do menor. No mais, faculto às partes apresentações de alegações finais no prazo comum de 15
(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Decorridos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VICTOR SINICIATO
KATAYAMA (OAB 338316/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI
(OAB 359593/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Processo 1007305-80.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elenir dos Santos Maximo
Venciguerra - - ANTONIO CARLOS VENCIGUERRA - - Reinaldo Venciguerra - - Roseli Venciguerra - - Rogerio Venciguerra
- Vistos. Providencio nesta data a exclusão de Elenir dos Santos Máximo Venciguerra do polo ativo, sendo desnecessária a
sucessão processual tendo em vista que os herdeiros da “de cujus” já constam no polo ativo da demanda. No mais, deverão
os autores indicar corretamente quem deverá compor o polo passivo, haja vista que da análise dos autos constata-se que o
inventário de Manfredi Abilio Brandi e sua esposa Otilia já foi finalizado, devendo os autores indicar os herdeiros que deverão
figurar no polo passivo, observando os documentos de fls. 526/527. Para tanto, fixo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO
LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP)
Processo 1007646-04.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Claristela - Vistos, Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
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