TJSP 25/08/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2092
J. 18.06.2003). Anoto que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, “o juiz deve fixar a guarda em conformidade
com o melhor interesse do menor, pouco interessando a vontade dos pais”. Ademais, não há evidências de que o menor esteja
em risco sob os cuidados da genitora, até porque as condições adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas,
razão pela qual o pleito inicial há de ser acolhido, mantendo-se a guarda unilateral materna. Importante considerar que a guarda
unilateral não impede o genitor de participar da vida da prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e
desenvolvimento, tampouco obsta o convívio com os filhos menores. As visitas ocorrerão quinzenalmente, em finais de semana
alternados, com retirada na residência da genitora a partir das 18:00 horas da sexta-feira e devolução até às 18:00 horas do
domingo, com direito de pernoite. Havendo feriado prolongado, inclusive com dia-ponte, a data de retirada do menor poderá ser
antecipada para a véspera do início e/ou postergada para o último dia do respectivo período. No período de férias escolares,
ficará a primeira metade com o genitor e a outra metade com a genitora, invertendo-se esta ordem no ano seguinte. Quanto ao
Natal e Ano Novo, será de modo alternado: nos anos ímpares, o Natal e a véspera serão passados com a genitora e o Ano Novo
e véspera com o genitor, invertendo-se o direito nos anos pares. O aniversário do menor será comemorado um ano em companhia
da genitora e no ano seguinte em companhia do genitor. E dia das mães, dia dos pais, bem como o aniversário de cada um dos
genitores, o menor passará o dia com o homenageado, independentemente do fato do dia de visita respectivo ser de outro
genitor. É evidente que o regime de vistas ora fixado não será definitivo, podendo ser alterado mediante acordo entre as partes
ou por nova decisão judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: 1) ATRIBUIR à autora/
genitora a GUARDA UNILATERAL do menor; 2) FIXAR O REGIME DE VISITAS em favor do réu conforme os termos estabelecidos
no corpo da sentença, salvo acordo entre as partes; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao filho nas seguintes
proporções: a) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento) do salário mínimo para o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada
pela genitora (fl. 04); b) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício previdenciário,
deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, bonificações de
qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, vale-refeição e
alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Face a sucumbência/causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas judiciais, além
de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré nesta oportunidade
(art. 98, § 3º do CPC). Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer
empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes
interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante
legal do menor à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Providencie a
representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/INSS. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Expeça-se o termo de guarda definitivo. Transitado em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao(à) advogado(a) dativo(a) da parte ré (fl. 87 e 99), intimando-o(a) para encaminhamento da respectiva
certidão quando de sua expedição. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as
NSCGJ. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP),
FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 401246/SP)
Processo 1010371-63.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S. - - M.H.K. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c.
art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional
nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. À
vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado as fls. 1/5 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo
e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família
e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá
como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2016 7 00010 075 0004400 17) a
necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios na espécie. Em razão da preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV:
RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
Processo 1011652-93.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.R. - Vistos. Cobre-se informações sobre o estudo
social agendado para o dia 09/08/2022 (fl. 271) com a ré, requerendo que a Assistente Social esclareça se a ré compareceu na
data designada ou não. Na oportunidade, requisite-se a apresentação do estudo com a brevidade necessária (ainda que sem a
entrevista com a requerida, acaso tenha ocorrido nova ausência por parte dela). Com o estudo social, abra-se vista às partes
(cientifique-se o Ministério Público) e, ao mesmo tempo, já tornem imediatamente conclusos para sentenciamento do feito.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0624/2022
Processo 0003584-35.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.S.S.
- A.F.C.J. - Sobre a impugnação de fls. 93/96 manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: NILTON TORRES DE
ALMEIDA (OAB 342718/SP), KATIA CRISTINA MARQUES (OAB 155954/SP)
Processo 1001519-84.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.A.S.C. - M.S.S.C. e
outro - Ciência às partes sobre o estudo social de fls. 156/162 pelo prazo legal. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM
(OAB 136456/SP), ELIANE CRISTINA DE CARVALHO MENDOZA MEZA (OAB 86611/RJ)
Processo 1001792-63.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.N.M.V. - E.S.D. - Ciência às partes sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º