TJSP 25/08/2022 - Pág. 4110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os
embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de
algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006,
p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com
a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1008294-67.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jose Eduardo Andrade - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, fazendo-o para o fim de determinar que: a) a requerida proceda ao recálculo dos
quinquênios pagos ao autor nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir, inclusive, sobre o Adicional de Insalubridade.
b) efetue o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação
de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. Correção monetáriaa
partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido
pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir
da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a
redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos apartir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e
remuneração do capitalserão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaCo
nstitucional113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis
à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Resolvo o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art.
72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1008709-50.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Leonardo de Assis - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no art.487, I do Código de Processo
Civil. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional
e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de préquestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição
dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível
embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensase o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: DALIZIO SILVEIRA BARROS
NETO (OAB 314198/SP)
Processo 1008712-05.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Sergio Thomaz de Almeida - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no art.487, I do Código
de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos
digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV:
DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB 314198/SP)
Processo 1008717-27.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Márcia Cristina Cremonezi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Julgo extinta a ação, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV:
ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP)
Processo 1008939-92.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Valdenil Faustino Pereira Filho - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, posicione a parte exequente o valor da
condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento eletrônico
como “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”, o qual gerará um incidente em apartado. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. Int. ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1010806-23.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Suellen Elissandra Cosme de Oliveira - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, fazendo-o para o fim
de determinar que haja recálculo da vantagem em questão (quinquênio), nos termos definidos nesta sentença, logo devendo
incidir também sobre o Adicional de Insalubridade, condenado a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar de
quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como
Relator o Min. Luiz Fux, acorreção monetáriaserá pelo (IPCA-E) e osjuros de morapelo índice de remuneração da poupança,
como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a
regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito,
fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA
(OAB 251353/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º