TJSP 26/08/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000871-61.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000877-68.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão
do embargante. Diante deste quadro, para corrigir a contradição mencionada, declaro a sentença que passa a ter a seguinte
redação : Vistos. Verifica-se a desídia da parte requerente que, advertida sobre as consequências de não promover o andamento
do processo, manteve-se inerte. Realizada a providência descrita no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil,
impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
P.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000971-79.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.C.S. - - A.C.S. - 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Processe-se em segredo de justiça. Observe a atuação do Ministério
Público. Anote. 2. A concessão de alimentos provisórios, nos termos da Lei n.º 5.478/68, tem como requisito primordial a prova
pré-constituída de parentesco, o que não ocorre nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3. Cite o requerido,
primeiramente por carta AR, e caso infrutífera ou assinada por terceiro, por carta precatória, para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste
no prazo de quinze dias úteis. 5. Observo que, na hipótese, a produção de prova pericial é indispensável, razão pela qual
não se realizará audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. No entanto, é do conhecimento
deste Juízo que o IMESC tem demorado para agendamento e elaboração do laudo pericial. Para que este processo não se
junte a tantos outros que permanecem estagnados no Judiciário Bandeirante, concito a autora ao pagamento e realização
do exame em laboratório particular (CPC. Art. 95) DNA cujo valor aproximado é de cerca de R$ 380,00 . Assim, a despeito
da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea aos seus interesses, sob pena
deste processo amargar longa espera pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros outros processos. Pois, na
oportunidade de manifestar-se em réplica, diga a parte autora se há interesse na realização de exame particular. Se positivo,
independentemente de novo pronunciamento, fica nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado
na Rua Floriano Peixoto, nº 963, a quem a autora deverá pagar pelo exame de forma direta, ou seja, sem intermediação do
Juízo. A serventia agendará o exame no referido laboratório, intimando as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo,
intimem-se as as partes e o Ministério Público para manifestação e, a seguir, venham os autos conclusos. No silêncio ou diante
de manifestação de desinteresse pela perícia particular, oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia
independentemente de novo pronunciamento.. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VINICIUS MORAIS VALLADARES
RIBEIRO (OAB 349342/SP)
Processo 1000985-97.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Parella
- Waldir Siqueira - Fls. 192/199: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da
sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida
deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de
declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não
merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP), ARTHUR MIGLIARI
JUNIOR (OAB 397349/SP), LUIS FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 390931/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP),
MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP)
Processo 1000988-18.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - G.L.S. - Vistos. Recebo a petição de fl. 101/102
como emenda a inicial. Providencie a Serventia a inclusão de Luiz Lima da Silva no polo passivo. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do
Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º