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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2015

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2015

o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 1013336-26.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jaime Teixeira Primo - VISTOS ETC. 1. Tratase de causa de procedimento comum ajuizada por JAIME TEIXEIRA PRIMO contra SABEMI SEGURADORA S/A (CPC/2015,
arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM).
4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da
parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV:
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
Processo 1013398-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimar Cardoso
- VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por LUCIMAR CARDOSO contra BANCO PAN S/A
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230
a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o
dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
Processo 1013419-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A
contra CAROLINE CARDOSO CORREIA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em)
ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão
a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (
CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1014394-45.2014.8.26.0344 - Liquidação por Arbitramento - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Juarez Staut Mustafa - - CLAUDIO AUGUSTO STAUT MUSTAFA - Manifestem-se os exequente sobre a devolução da carta
com Aviso de Recebimento negativo de fls. 158, para citação do executado, com a seguinte indicação: “Mudou-se”. Prazo: 15
(quinze) dias úteis. - ADV: RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), LUIS
CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2022
Processo 0005953-14.2022.8.26.0344 (processo principal 1016567-71.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcos Rogério Giroto Batista - - Elaine Santana Giroto Bastista - Rodobens Negócios Imobiliários
S/A - - Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Marília Iii - Spe Ltda - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de
sentença ajuizada por MARCOS ROGÉRIO GIROTO BATISTA e ELAINE SANTANA GIROTO contra a RODOBENS NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS S/A e a empresa SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA MARÍLIA SPE-LTDA. 2. Intimadas para a
fase de cumprimento de sentença as Empresas-executadas compareceram nas fls. 08/11, juntaram o depósito/comprovante de
pagamento no valor de R$-31.765,12 e pediram a extinção do Feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Os Exequentes
manifestaram nas fls. 15/16 a sua concordância com o valor depositado pelas Executadas e renunciaram quaisquer espécies
de prazos recursais, sem quaisquer ressalvas de valores remanescentes. 4. Destarte, considerando os itens 2 e “3” acima,
DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o arquivamento dos autos com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Defiro o levantamento do valor depositado nas fls. 10/11 ( R$31.765,12), expedindo-se duas guias de levantamento conforme formulário MLE de fls. 16 e planilha de fls. 02, sendo: a) uma
referente ao valor principal em favor dos Exequentes no valor de R$- 26.470,93, ficando o sacador nomeado fiel depositário do
valor levantado e obrigada à prestação de direito com quem de direito (vide fls. 13 do apenso ); e b) outra referente às verbas
honorárias, no valor de R$-5.294,19, em favor dos nobres advogados Exequentes conforme formulário MLE de fls. 16 ( vide
fls. 13 - apenso) . 6. P.I.C. Intime-se as partes da extinção do presente Feito. Após o pagamento ou conferência do valor de
eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com prévia conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do
Juízo nº 01/2003. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB
152165/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 0006086-56.2022.8.26.0344 (processo principal 1005278-05.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Maria Idia Simão - Banco BMG S/A - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de
sentença ajuizada por MARIA IDIA SIMÃO contra BANCO BMG S/A. Decidi à vista dos autos principais em apenso. 2. Intimado
para a presente fase de cumprimento, o Banco-executado compareceu nas fls.228/229 dos autos em apenso, juntou o depósito/
comprovante de pagamento da condenação no valor de R$-8.286,47 e pediu a intimação da parte autora para dar quitação
diante do pagamento integral da condenação e posteriormente a baixa e o arquivamento do feito. 3. A Exequente manifestou-se
nas fls. 08/09 e pediu a extinção do Feito em razão do cumprimento da obrigação e pediu o levantamento do valor depositado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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