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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2016

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2016

4. Destarte, considerando os itens 2 e “3” acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Defiro o levantamento
do valor depositado nas fls. 229 dos autos em apenso ( R$-8.286,47 ) conforme formulário MLE de fls. 09 e planilha de fls. 03,
expedindo-se duas guias de levantamento eletrônicos: a) uma referente ao valor principal em favor da Exequente no valor de
R$-7.205,63, ficando o sacador nomeado fiel depositário do valor sacado/levantado e obrigado à prestação de contas com a
Exequente (vide fls. 11 apenso); b) outra em favor do nobre advogado da Exequente, referente aos honorários sucumbenciais,
no valor de R$-1.080,84. 6. P.I.C. Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, arquivem-se
os autos com prévia conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES (OAB 229622/
SP)
Processo 0008489-32.2021.8.26.0344 (processo principal 1012177-19.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Quitação - Jonathan William Wada - Leonardo Santanna Cunha - VISTOS, ETC. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença
ajuizada por JONATHAN WILLIAM WADA contra LEONARDO SANTANNA CUNHA. 2. Nas fls. 43/44 foi juntada aos autos uma
petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos nobres advogados das
partes, que têm poderes para fazer acordos conforme se vê de fls. 15 e 70 dos autos. Nas fls. 46/47 o Executado informou
e comprovou o cumprimento do acordo. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515,
incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls.
43/44 e 46/47 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar )
ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com
Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se
entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase
já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr.
de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264).
5. Diante do que consta de fls. 43/47, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em
julgado da presente sentença. 6. Autorizo o levantamento pelo Exequente do valor de R$-95,90 penhorado nas fls. 24/25 e
41/42, expedindo-se guia de levantamento conforme formulário MLE de fls. 34, tudo conforme item “7” do acordo de fls. 44.
7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº
01/2003. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP), ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP)
Processo 0008581-44.2020.8.26.0344 (processo principal 1012491-33.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jessica Vitoria Ortega Simeão - Diante da certidão presente às fls. 66, manifeste-se a
Exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias úteis. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/
SP)
Processo 0016734-37.2018.8.26.0344 (processo principal 0018716-33.2011.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Searom Construtora Ltda Vistos. Reitere-se a intimação de fls 552, a fim de que a Requerida Searom manifeste-se acerca dos cálculos do Contador do
Juízo de fls. 550 em 10 dias. Outrossim, sobre o teor de fls. 554/556, diga a Requerida Searom, em 10 dias. Intime-se. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JULIANA BEATRIZ ROCHA MORAES (OAB 447011/SP)
Processo 1001329-36.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldivino da Silva Leal - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A - - Banco Santander S/A - 7. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO
DE ALDIVINO DA SILVA LEAL contra BANCO SANTANDER S/A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, art. 485, IV e VI ) e
abstenho de fixar as verbas de sucumbência em virtude do Autor-falecido ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (
cf. fls. 36 e CPC, art. 8º). Arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo n.
01/2003.P.I.C. - ADV: THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), SUELLEN
PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1010954-60.2022.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Compra e Venda - Idealle Incorporadora
Spe Ltda - 4. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas do item 3.2 acima, e para fins do art. 515, inc III, do Código de
Processo Civil, e atendendo-se ao disposto nos arts. 719 e seguintes, do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO O ACORDO DAS
PARTES INTERESSADAS IDEALLE INCORPORADORA SPE LTDA, DANIEL AVELINO FERREIRA e TATIANE COSTA NUNES
AVELINO, constante de fls. 01/03 e 33/36 dos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se carta de sentença para
a parte interessada, se for o caso. P.I.C. Arquive-se após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo n.
01/2003. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1011178-95.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - VISTOS,
ETC. 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra PEDRO BUSKE. 2. A busca e
apreensão não se efetivou conforme se infere de fls. 76. 3. Nas fls. 73/74 o Requerente pediu a desistência da presente ação.
A petição foi assinada pela nobre advogada do Autor, que tem poderes para desistir conforme se infere de fls. 10/20 dos autos.
4. Destarte, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
5. P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1011701-10.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTOS,
ETC. 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
contra HASAO KASAI. 2. A busca e apreensão ainda não se efetivou conforme se infere de fls. 47 e seguintes dos autos. 3.
Nas fls. 52 a Requerente pediu a desistência do presente Feito e o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido.
A petição foi assinada pelo nobre advogado da Autora que tem poderes para desistir conforme se infere de fls. 09/17 dos autos.
4. Destarte, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
5- Recolha-se com urgência o mandado expedido nas fls. 47/48. 7- P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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