TJSP 26/08/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
2017
cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1012930-05.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto - Consórcio
Mariliense de Automóveis S/c Ltda - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, considerando os fatos singulares e supervenientes à
propositura, acolho o pedido de fls. 32 e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 485, VI e §3º do Código
de Processo Civil (CPC, arts. 8º, 485, VI, § 3º e 493). Em virtude das circunstâncias especiais e supervenientes, não há falar em
verbas sucumbenciais. Eventuais custas finais pelo Réu (CPC, art. 8º ). P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e o
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1013321-57.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Yasmin Bonatto de Lara Vistos, etc. 1- Trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por YASMIN BONATTO DE LARA contra EDER
ALEXANDRE MOSQUINI. 2- Considerando os argumentos expendidos pela parte interessada na petição inicial e sufragados
pelos documentos a ela atrelados, considerando que apesar do contrato de fls. 12/17 estipular caução veio a informação de que
não houve seu recolhimento e, considerando o artigo 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 12.112/2009, após o depósito judicial concernente à caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel do
imóvel (art, 59, § 1º da Lei nº 8.245/91), fica deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o despejo
do Requerido Eder Alexandre de Lara. Notifique-se o Requerido para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e,
inocorrendo, proceda-se ao despejo coercitivo, independente de nova intimação. 3- Em caso de despejo coercitivo, defiro ainda
a ordem de arrombamento e o reforço policial, se absolutamente necessários, devendo os policiais e o Sr. Oficial de Justiça
agirem com prudência e circunspeção. 4- Intimem-se a Requerente pela Imprensa Oficial para o depósito caução. Após, cumprase o item 02 acima, citando-se ainda a Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Defiro as
diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 6- Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
Processo 1013454-36.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - O.A.S. F.S.S. e outro - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cognição condenatória
ajuizada por ORIDES APARECIDO SGARBI contra FLÁVIO SANTANA DE SOUZA e TEODORO NORBERTO DA SILVA NETO e
consequentemente condeno os Réus solidariamente a pagarem para o Autor a quantia de R$-2.637,27, agora com juros a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O Requerente decaiu de grande parte do pedido e por isso
não há verbas sucumbenciais. Eventuais custas processuais ficam por conta dos Réus. Apliquei os princípios dos arts. 8º e 322,
§ 2º do Código de Processo Civil. PIC. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI
(OAB 229759/SP)
Processo 1015866-08.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Residencial
Fazenda São Sebastião - V I S T O S, E.T.C. 1. ALEX IRENO FURIOSO, ao sofrer uma ação de execução de título extrajudicial
por parte da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FAZENDA SÃO SEBASTIÃO para pagamento de uma dívida no valor de R$-2.896,12,
representada por um “termo de acordo para pagamento de dívida” descrito na petição inicial e constante de fls. 38/39 e ao ser
citado por edital nas fls. 105, por sua Curadora Especial apresentou “manifestação/embargos por negativa geral” nas fls. 111/112.
2. A Exequente foi intimada para responder à petição da Curadora Especial e apresentou manifestação nas fls. 116/117 e pediu
a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi
garantido o amplo contraditório. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação de
execução de título extrajudicial com manifestação da Curadora Especial nas fls. 111/112. Pelos argumentos apresentados e os
documentos já juntados nos autos é possível o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos
( CPC, arts. 355, I, e 374, I, II e III ). Pois bem. 4.2. A Exequente comprovou o seu crédito de R$-2.896,12, representado por
um “termo de acordo para pagamento de dívida” descrito na petição inicial e constante de fls. 38/39. Ora, com a “manifestação”
de fls. 111/112 não foi feita qualquer arguição de falsidade documental ou de assinaturas. Por outras palavras, não foram
impugnadas as assinaturas lançadas no “termo de acordo para pagamento de dívida” que instruiu a petição inicial. E, por último,
com a referida manifestação ou petição da Curadora Especial não vieram cópias de documentos comprobatórios de quitações
da dívida conforme determina o artigo 320 do Código Civil, nem foi apontada uma posse de má-fé por parte da Exequente com
relação ao título em cobrança judicial. Assim sendo, não há como acolher a manifestação ou petição da Curadora Especial
de fls. 111/112, que fica rejeitada. A rigor, o Executado nem compareceu pessoalmente em Juízo para comprovar a quitação
da dívida ou arguir a invalidade ou ilicitude do negócio. Daí a procedência da execução. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto,
determino o prosseguimento da Execução. Não há verbas sucumbenciais em virtude da defesa dativa ( fls. 111/112 ). Decorrido
o prazo recursal da presente decisão, sobre o prosseguimento da execução manifeste-se a Exequente, recolhendo as taxas
devidas ( vide fls. 116/118). P.I.C. - ADV: FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1017060-72.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Projeto Água Viva de Promoção Social - VISTOS,
ETC. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PROJETO ÁGUA VIVA DE PROMOÇÃO SOCIAL contra EDUARDO TEIXEIRA
ROCHA. 2. Nas fls. 49/50 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes.
A petição foi assinada pelo Requerido e pela nobre advogada da Empresa-requerente, que tem poderes para fazer acordos
conforme se vê de fls. 06/08 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515,
incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de
fls. 49/50 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar ) ou
terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com
Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se
entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase
já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr.
de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264).
5. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº
01/2003. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º