TJSP 29/08/2022 - Pág. 1621 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
1621
do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS
SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 0016932-69.2021.8.26.0053 (processo principal 1020360-47.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Guaritá Borges Bento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário
anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção “comparecer ao banco”, providencie com urgência o levantamento
na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Para consultar o
comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosR
esgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6epk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6
e - ADV: LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), MARCELO
ROBERTO BOROWSKI (OAB 123352/SP)
Processo 0017232-70.2017.8.26.0053 (processo principal 0026307-46.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Cesar Nannini - - Vera Lucia Silveira Rosa
de Barros - - Elizabeth Maria Belmonte Mena - - Yara Regina Guerra Bozzo - - Paulo Sergio Mendonca Cruz - - Cleonice Dias
Grecco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos
de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do
cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral.
Intime-se. - ADV: MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB
203853/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
Processo 0017508-96.2020.8.26.0053 (processo principal 1040866-15.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida de Camargo Pinto - - Pedro Sergio
Pontes - - Oscar Barbosa Neto - - Maria Ivaneide Gomes da Luz - - Maria Ines Martos - - Rosemeire Hernandez Felicio - - Marcos
Alexandre Aparecido Pereira - - Marcia de Castro Sebastião - - Luiz Carlos Pipoli - - Luiz Antonio Franchiosi - - Izabel Corte dos
Santos - - Fabiana Pessoa dos Santos Vitali - - Antonio Dana Gil - - Edson Caetano Monteiro - - Carmen Soares Rodrigues - Artur Carlos Falbo Lopes - - Antonio Victor Venturini Cunha - - Rui Barbosa Jacopetti - - Aldo Fernando de Lucca - - Irma Zaira
Morales Silva Valiati - - Wilza Gomes dos Santos - - Sidinei Marcelino - Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer para a)
Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer de forma digital; b) Determinar que a
Executada forneça as apostilas de todos os litisconsortes; c) Determinar que a Executada forneça os informes oficiais de todos
os litisconsortes, viabilizando a futura fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidadede obrigação de pagar
quantia em face da Fazenda Pública. R Acordão a fls 226/240 Ementa ‘Apelação Servidores Públicos Estaduais Pretendem o
restabelecimento do pagamento de décimos incorporados aos vencimentos, referentes ao art. 133 da Constituição Estadual
Admissibilidade Impossibilidade da subtração Aplicação do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2117375-61.2018.8.26.0000: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica
variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do
art. 2º, inc. III, alíneas a e b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição
Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto atevese a sua função de
regulamentação (...) Ação julgada procedente, com juros de mora e correção monetária, nos termos do decidido pelo STJ no
Tema 905. Fica afastada a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos
Docs trazidos pela Fazenda a fls 267 e segs, 317 e segs. Os credores sempre intimados e não concordaram e em pedido retro
diz que Excelência, com o devido acatamento, a presente demanda foi proposta objetivando sobretudo restabelecer o pagamento
do valor corresponder aos décimos extintos do artigo 133 (fl. 21), haja vista que no decorrer do tempo os litisconsortes deixaram
de receber os valores correspondentes aos décimos incorporados. Em manifestação de fls 419/421 a Fazenda alega o que se
incorpora são os décimos e não o valor monetário (R$) da vantagem. Assim sendo, não prospera a pretensão dos autores em
ver restabelecido o mesmo valor monetário da vantagem que recebiam há mais de dez (10) anos atrás. Decido. Conforme a
Ementa supra Aplicação do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000: Os
décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação
remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas a e
b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo
se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto atevese a sua função de regulamentação (...) Ação
julgada procedente, com juros de mora e correção monetária, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 905. Fica afastada a
multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos. Realmente se incorporam
os décimos não valor do benefício em dado momento, donde não haver o direito de restabelecer o valor antigo. Cumprido o R
Acórdão e trazidos os documentos tenho cumprida obrigação de fazer. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 0017544-07.2021.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daniel Pereira Campos Vistos. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial
e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os
autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº
894/2004. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0017544-07.2021.8.26.0053/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Milton Gomes da Silva Vistos. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial
e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os
autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº
894/2004. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0017544-07.2021.8.26.0053/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nivaldo da Silva - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e
para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os
autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº
894/2004. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0017544-07.2021.8.26.0053/04 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Miguel Silva Domenichini Vistos. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial
e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os
autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º