TJSP 30/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
2007
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que
contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização
integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa
selecionada]. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1013263-29.2022.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Comercial Casa Limpa Limeira Ltda - O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: LARISSA
SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1013272-88.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.F.S. - Defiro a gratuidade.
Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
dos demais requerentes no polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO
BERTOLINI (OAB 173276/SP)
Processo 1013280-65.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Helena Cardoso Emily Cardoso de Oliveira - Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA
HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP)
Processo 1013287-57.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Em quinze dias sob pena de indeferimento, recolha o autor a complementação das diligências do oficial de justiça por se
tratarem de dois atos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013291-94.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mv1 Empreendimentos e Participações
Ltda. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta de
CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Para visualização integral do
processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1013292-79.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - Celso Donizetti Romeiro Defiro a gratuidade. Cite-se a ré via postal, para sua resposta em 15 dias úteis acerca dos termos da presente ação, a contar da
juntada o A.R aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1013305-78.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013313-55.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Considerando a certidão retro, não havendo motivos para dependência redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013338-68.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Helio Jose de Faria Para os fins de apreciação da gratuidade, apresente o autor declaração oficial da Receita Federal que não houve apresentação
de imposto de renda/2022 ou apresente a declaração em quinze dias; caso não seja apresentado, providencie a serventia a
consulta junto ao Infojud. Intime-se. - ADV: RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB 346790/SP)
Processo 1013340-72.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria de Araújo
Teixeira - Banco Santander (Brasil) S/A - Não sendo a autora interditada, sua filha permanecerá como sua curadora processual
enquanto perdurar a incapacidade informada por conta do acidente sofrido. Conforme distinguido na decisão saneadora, o ônus
da prova da regularidade da firma lançada no contrato é do réu, segundo Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 413
e 414), assim, diga o réu se insiste na prova pericial ou se terá outro meio de prova para comprovar a legitimidade da referida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º