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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 - Página 2014

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TJSP 30/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3580

2014

Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial \> Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta
judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: FLÁVIO PRADO RIVABENE (OAB 430781/SP)
Processo 1005201-97.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oraide Lourenço de
Souza Martin - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 203/204: intime-se a Srª. Perita para que se manifeste-se acerca
da possibilidade de realização da perícia por meio do contrato digitalizado e juntado nos autos (fls. 99/102). Fls. 205/206: ciente
dos quesitos apresentados pela requerente. Em cumprimento à decisão de fls. 199/200, intime-se a perita para estimar o valor
de seus honorários, bem como oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: LIZANDRA DE
CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1005202-82.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oraide Lourenço de
Souza Martin - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 216/217: intime-se a Srª. Perita para que se manifeste-se acerca
da possibilidade de realização da perícia por meio do contrato digitalizado e juntado aos autos (fls. 82/85). Em cumprimento
à decisão de fls. 212/213, intime-se a perita para estimar o valor de seus honorários, bem como oficie-se à Defensoria para
reserva dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1005251-94.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.A.B. - Intime-se o requerido, através de carta
“AR”, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da taxa judiciária em aberto no valor de R$ 159,85 (Guia DARE-SP,
Código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa. Conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003. Nos termos
do §5º, art. 1.098 das NSCGJ. - ADV: GUSTAVO SALES MODENESE (OAB 271746/SP)
Processo 1006198-51.2020.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Leandro de Oliveira
Cerquiari - Vistos. Não ficou comprovado que a requerida não se encontra no endereço de fls. 139/140, motivo pelo qual a
decisão de fls. 204 determinou o aditamento do mandado para nova tentativa de citação/intimação. Assim, antes de apreciar
o novo pedido de citação por edital, recolha a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de diligência do Oficial de
Justiça para derradeira tentativa de citação no endereço do mandado de fls. 139/140. Após o recolhimento da guia, expeçase novo mandado de citação naquele endereço, devendo o Oficial de Justiça diligenciar em diferentes dias e horários para o
cumprimento, caso necessário. Intimem-se. - ADV: PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP)
Processo 1006515-78.2022.8.26.0320 - Imissão na Posse - Imissão - Ana Paula Celestino - - Leticia Cristina Celestino
de Oliveira - Doralice Celestino - Vistos. Os autores alegaram em réplica a intempestividade da contestação. Contudo, a
contestação é tempestiva, pois na contagem do prazo se exclui o dia do começo, nos termos do artigo 224 do Código de
Processo Civil, findando-se em 10/06/2022, mesma data de protocolização. Em prosseguimento, diante da permissão legal para
a prática de atos processuais por meio de videoconferência (artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil) e em face da bemsucedida experiência verificada durante todo o período mais crítico da pandemia causada pela COVID-19, designo audiência
virtual de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2022, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão arrolar suas
testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado
da parte observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível ainda, por se tratar de audiência
virtual, que informem nos autos os endereços de e-mail de todas as pessoas que deverão participar da audiência para que o
convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, cuja inobservância importará em desistência da inquirição da
testemunha (art. 455, § 3º, do CPC), alertando a todos os participantes que deverão estar munidos de documento de identidade
com foto. Havendo testemunhas que não disponham de recursos tecnológicos, deve o advogado da parte interessada orientar
referidas testemunhas a comparecerem ao Fórum na data e horário ora designados para participarem da audiência, dirigindo-se
à sala de audiências da 5ª Vara Cível de Limeira, munidos de documento de identidade com foto. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 350061/SP), MARIANNA AMERICO DA SILVA DE PAULA (OAB 394479/SP),
AMÉRICO & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 41.619/SP)
Processo 1006660-37.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 38/40: A devolução de Aviso de Recebimento com a informação “ausente” não caracteriza a regular constituição em mora
do devedor, nos termos da Súmula 72 do STJ e art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para que a
instituição financeira comprovasse a regular constituição em mora do devedor fiduciário Insurgência do autor COMPROVAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA Ausência de notificação válida Notificação extrajudicial encaminhada, por 3
vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência Falta de prova de
regular constituição da devedora em mora Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, §2º
do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo PROCESSO EXTINTO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO E NO ART. 485,
IV, DO CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2116490-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de
Registro: 24/08/2022) sublinhei e grifei. O julgado do STJ trazido pelo autor refere-se a hipótese em que a parte notificada teria
se mudado sem avisar o novo endereço ao credor, o que não é o caso destes autos, com informação de ausência, o que pode
ser suprido com novas tentativas de notificação. Assim, concedo ao autor o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para comprovação
da mora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007337-04.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edineia Messias Sinico
- Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira e outro - Firesp Fisioterapia Respiratória Ltda e outro - Vistos. Fls. 1388:
Ciente. Anote-se. Fls. 1390/1391 e 1392/1393: Todos os valores bloqueados neste processo são transferidos para uma mesma
conta judicial. De acordo com o documento de fls. 636/646, o valor de R$ 1.868,419,79 foi bloqueado exclusivamente na conta
da ré Medical (fls. 641), sendo que os valores excedentes foram desbloqueados, de modo que, inexistindo esclarecimentos das
rés sobre quais valores devem constar em Nota Fiscal para cada uma delas, esse valor deverá ser faturado em nome de Medical
Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira. Quanto ao documento de fls. 1143/1151, infere-se que o total de R$ 1.795,423,96
foi bloqueado tanto na conta da ré Medical (fls. 1144/1145), quanto da ré Hapvida (fls. 1148), sendo que os valores excedentes
foram desbloqueados. Na decisão de fls. 1198/1199, ficou consignado que o levantamento desse valor, pelo hospital, se daria
de forma a utilizar o percentual de 50% do bloqueio de cada uma das rés. E que após o levantamento desse valor pelo hospital,
e do valor discriminado a fls. 931 pela prestadora de serviço FIRESP, o residual poderia ser levantado pelas rés. Assim, para
esse segundo levantamento realizado pelo hospital, as Notas Fiscais deverão ser emitidas levando-se em conta o valor de
50% do valor de R$ 1.795,423,96 para cada uma das rés. Após a realização de todos os levantamentos, cabe às rés dividirem
o valor residual entre ambas, e realizarem eventual acerto quanto ao primeiro bloqueio, administrativamente. Cumpra-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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