TJSP 31/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
2024
arquivamento do processo e a do(a)(s) réu(ré)(s), em confissão e revelia. Caso não haja acordo na audiência, o(a)(s) réu(ré)(s)
poderá(ao) contestar por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação de sentença.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação das
partes. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/SP), MIRNA ADRIANA JUSTO (OAB 115678/SP)
Processo 1002316-16.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Pta Cooperserv - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (fls. 89-90). Declaro suspensa a execução, durante o prazo concedido
pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará o seu curso (§ único). Cumprida a obrigação, o processo será extinto. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Intime-se. - ADV: EMERSON DE
HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1002343-96.2022.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - Q.S.A. - Vistos. Os fundamentos invocados são
relevantes. Contudo, estão ausentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada na
exordial. Com efeito, os documentos que instruem a exordial, notadamente o atestado médico, demonstram a existência da
doença mas não que, diante dela, esteja o requerido incapacitado para os atos da vida civil. Conforme salientado pelo nobre
representante do Ministério Público, há necessidade de verificar se o requerido não tem discernimento parra a prática dos atos
da vida civil ou que, mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade (fl. 28). Isto posto, indefiro a tutela de urgência
pleiteada na exordial. Se ampliada a cognição, ocorrer convencimento de verossimilhança, a tutela poderá ser concedida.
Designo o dia 28 de setembro de 2022, às 16h40m, para a entrevista do requerido (art. 751). Cite-se o requerido Jonas da
Silva Araújo do inteiro teor da ação, bem como, intime-o para comparecer perante este Juízo na data designada. Advirta-o de
que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, poderá impugnar o pedido (art. 752). Decorrido o
prazo, será determinado produção de prova pericial para avaliar a capacidade do requerido para praticar atos da vida civil (art.
753). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1002384-84.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.T.M. - - J.A.M.R. - M.A.F.N.R. - Vistos.
Concluída a fase pericial, em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de
outubro de 2022, às 14h40m (art. 358). As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão (art. 357, §§ 4º e 6º). O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil,
a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho (art. 450). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Contudo,
a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Publico ou pela Defensoria
Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos (I, II, III e V). Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: ANGELICA
DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP), PATRÍCIA MARINA DA GAMA (OAB 378869/SP)
Processo 1002424-45.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucionardo Oscar Pinto BANCO BMG S/A - Vistos em saneador. LUCIONARDO OSCAR PINTO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c danos materiais
e morais em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em apertada síntese, que não solicitou e tampouco assinou eventual
contratação de possíveis empréstimos ou cartão de crédito da instituição requerida. Assim, requereu a antecipação da tutela
para que o Banco Réu providencie o imediato cancelamento do referido contrato de cartão sob o nº. 15902496, com a
consequente interrupção / suspensão de eventual valor a ser descontado do benefício previdenciário e, ao final, pela procedência
para tornar definitiva a liminar, bem como condenar o banco réu em restituir os valores descontados indevidamente e a
indenização por dano moral. A r. decisão de fls. 22/23 determinou que a apreciação da tutela seria apreciada após o contraditório.
Citado, o banco réu sustentou, preliminarmente, a ausência do interesse processual. No mérito, alegou, em suma, as partes
celebraram, em 02/01/2020, o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11512609, quando foi concedido ao Autor um
plástico, com direito a saques e compras; que nesta avença restou fixada reserva de margem de consignação, tendo sido
emitido plástico com direito a saques e compras; que o contrato questionado é claro e se encontra devidamente assinado pela
parte autora; que inexiste dano moral. Assim, pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, no mérito pugnou pela
improcedência (fls. 28/34). Pois bem. Por primeiro, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, uma vez que ausente, no momento,
a probabilidade do direito invocado pelo autor tal como exige o art. 300 do CPC. De fato, a questão da legalidade, ou não, da
cobrança a título de “reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC” impõe maior dilação processual, em
especial pelo tempo que o contrato entre as partes vigora. Ademais, conforme já consignado na r. decisão de fls. 22/23 o
desconto impugnado pelo autor denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº
10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, in verbis: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios
retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. De seu turno, O INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121,
de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece expressamente, no
art. 1º, a possibilidade de conceder até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva
de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30%
do benefício (§ 2º). No mais, afasto a preliminar de mérito consistente na ausência de interesse de processual pela não
demonstração de prévio requerimento administrativo, uma vez que no Brasil não se adota a instância administrativa, mas o
princípio da unicidade jurisdicional, de que é princípio basilar o da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a Constituição
Federal é clara ao franquear o acesso ao Poder Judiciário para o exame de qualquer pretensão, sem exigir, para tanto, o prévio
exaurimento de via administrativa (art. 5º, inciso XXXV). Logo, não há de se falar em falta de interesse de agir. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim,
dou o feito por saneado. Considerando a alegação do autor no sentido de que não assinou qualquer contrato, DEFIRO a prova
pericial grafotécnica requerida pelo autor (cf. fls. 86/88), tendo por conteúdo a análise da autenticidade das assinaturas apostas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º