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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Página 2912

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TJSP 31/08/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3581

2912

Trata-se de ação monitória em que se busca a cobrança de taxa e encargos condominiais não pagos. Destaco que do exame
superficial da inicial e das provas apresentadas conclui-se pela plausibilidade dos fatos afirmados na exordial, permitindo, assim,
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado/carta
de pagamento. 4- Uma vez comprovado o recolhimento do valor da diferença das despesas de citação, por madado, CITE(M)SE o(s) requerido(s) para, nos termos do artigo 701 do CPC, proceder(em) com o pagamento da quantia especificada na petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor
à causa (CPC, art. 701). Fica a parte requerida cientificada de que, havendo o pagamento no valor devido no prazo indicado,
receberá isenção quanto o pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirta-se a parte requerida, ainda, que,
não havendo o pagamento ou oposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito a presente em título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). Igualmente, informo que, nos termos
do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida apresentar embargos monitórios no prazo previsto para pagamento ou, se o
caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702 do CPC, pedido de parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do
CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5- No
mais, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG
2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1016030-14.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Murilo Rainho Prado - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata-se de ação de despejo por
falta de pagamento e cobrança de alugueis e demais encargos em atrasados. Não houve pedido de despejo liminar. 2- Deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por
ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s)
para, querendo, apresentar(em) contestação ou efetuar(em) o pagamento do débito, mediante depósito judicial, para o qual fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado, salvo se do contrato houver cláusula própria fixando
outro valor, o qual prevalecerá (art. 62, I e II, da Lei nº 8.245/91). Saliento que o prazo para pagamento do débito e para evitar
a rescisão do contrato (Lei 8.245/91, art. 62, II) é de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da citação. Atente-se.
Destaco, ainda, que o prazo para contestação (CPC, art. 335, III) é de 15 (quinze) dias úteis, e será contado a partir da juntada
da carta/mandado positivo aos autos. Observe-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadores. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. 4- Sem prejuízo, providencie a serventia a
conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intimese. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1016036-21.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Vistos. 1- De início, verifica-se que a petição inicial veio instruída
com jogo de guia e respectivos comprovantes de recolhimento de despesas processuais de citação postal (fls. 36/38) em
valor inferior ao devido, o que deve ser corrigido. Nos termos do Provimento CSM nº 2.663/2022 (que atualizou os valores das
tabelas indicadas no artigo 8º do Provimento CSM nº 2.516/2019), publicado no DJE de 20/07/2022, destaca-se que o valor
de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 29,70 (por carta), que deve ser recolhida na
guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Com isso, providencie a parte autora a juntada aos autos a cópia das guias e respectivos
comprovantes de recolhimento do valor da diferença das despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
inviabilizar o ato citatório. 2- Prosseguindo, RECEBO a petição inicial para discussão. Trata de ação de cobrança, que tem
por base suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviço educacional. Não houve pedido de liminar. 3- Deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por
ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Uma vez comprovado o recolhimento da diferença das despesas
processuais, por carta, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta ou mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 5- No mais, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos
do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 1016046-65.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Lucineide Gonçalves - Vistos. 1- De início,
verifica-se que se trata de ação de supressão de outorga uxória, equivocadamente, cadastrada na competência CÍVEL, na
classe Petição Cível e com assunto principal Petição intermediária. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos
ao Distribuidor local para retificação da competência, classe e assunto do processo, para que o feito tramite na competência
FAMÍLIA E SUCESSÕES, na classe: Suprimento de Idade e/ou Consentimento (cód. 143), e com o assunto principal: Casamento
(cód. 5805). Observe-se. 2- Prosseguindo, tratando-se de questão afeta à competência de Direito de Família e considerando
que desde janeiro de 2018 funcionam nesta Comarca Varas especializadas em Direito de Família e Sucessões [Resolução
nº 793/2017, publicada no DJE de 08/01/2018 (Edição nº 2492)], é de rigor redistribuição da presente para uma dessas
Varas especializadas. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para suprimento judicial de
consentimento (outorga uxória). Livre distribuição à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande. Redistribuição
à 2ª Vara Cível local, ao argumento de que a demanda versaria sobre questão de natureza patrimonial envolvendo direito real
sobre bem imóvel. Desacerto da medida. Competência que, segundo inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil, se
fixa pelos termos constantes da inicial no momento da distribuição. Trazendo a exordial pedido de suprimento de outorga uxória,
inexorável concluir pela competência do Juízo da Família e Sucessões, ex vi do disposto no artigo 37, inciso II, alínea e, do
Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969). Precedentes. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, ora suscitado. (Câmara Especial
do TJSP Conflito Negativo de Competência nº 0009432-77.2022.8.26.0000; Relator Dr. Issa Ahmed; DJe. 20/05/2022). Assim
sendo, consoantes os elementos constantes dos autos, DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA dos
autos ao Cartório Distribuidor para que este proceda com a devida redistribuição desta ação a uma das r. Varas da Família e
das Sucessões locais, com nossas homenagens de estilo. 3- Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV:
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1016140-13.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata de ação de cobrança que tem por base débitos de taxas,
encargos e multas condominiais. Não houve pedido de liminar. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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