Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1035

  1. Página inicial  > 
« 1035 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1035

- Regina Cannizzaro Zerbini - Vistos. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes
contra a sentença que julgou extinta com resolução do mérito a presente execução pela ocorrência da prescrição antes mesmo
do ajuizamento da ação com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo
174, ambos do Código Tributário Nacional. Alega, em síntese, a incorrência da prescrição. Devidamente intimada, a parte
embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do
presente recurso. Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão recorrida analisou e fundamentou a extinção do processo
em face da prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação. Isso porque verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos
entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos pela
embargante e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
MARCELA CANNIZZARO ZERBINI (OAB 298611/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP)
Processo 0014564-39.1999.8.26.0286 (apensado ao processo 0016002-37.1998.8.26.0286) (286.01.1999.014564) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rosario S A Ind e Com Materiais Construc - - Marcelo
Mattos Pacheco - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela parte executada. Alega, em síntese, a
ilegalidade na aplicação dos juros de mora em percentual superior à SELIC, por conta da declaração de inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 13.918/09. Sustenta que o vício conduz à nulidade do lançamento e, por conseguinte, à extinção do processo.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou a pretensão da executada. É o
relatório. Decido. O pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido de diferimento de custas formuladas pela executada não
podem ser deferidos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. A empresa embargante é pessoa jurídica e não
há qualquer indício de dificuldade financeira e não se trata de fato notório. Não há documentos comprobatórios da impossibilidade
de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria atividade. Nesse sentido: Justiça gratuita - Pessoa
jurídica Indeferimento - A pessoa jurídica pode fazer jus à concessão da justiça gratuita, a teor do que dispõem os artigos 2º e
4º da Lei 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mas, no caso sub judice não se produziu prova suficiente no
sentido da alegada hipossuficiência econômico-financeira - Possibilidade de suportar as custas e despesas do processo Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP AI nº 0110669-72.2013.8.26.0000 22ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Sérgio Rui j.
01.08.2013). Note-se que nem mesmo a decretação da falência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Massa falida - A decretação da falência, por si só, não
basta para o deferimento do pedido, porquanto não há como presumir a miserabilidade. Precedentes do STJ e do STF. Igual
raciocínio impede que o pagamento das custas seja diferido para o final do processo. Recurso não provido (TJSP AI nº 021646523.2011.8.26.0000 7ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Gilberto de Souza Moreira j. 19.10.2011); Agravo de instrumento - Justiça gratuita
- Pessoa jurídica - Massa falida - Impossibilidade diante da ausência de prova da condição de hipossuficiência Diferimento do
pagamento das custas processuais - Inadmissibilidade. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no taxativo rol do artigo 5°
da Lei 11.608/03, não há que se falar em diferimento. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP AI nº 001670122.2012.8.26.0000 38ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Eduardo Siqueira j. 09.05.2012). Por identidade de razões, a mera alegação não
é suficiente para deferimento do benefício legal previsto no art. 5º da Lei 11.608/03, senão vejamos: Preparo. Apelação.
Embargos à execução julgados improcedentes. Pedido de diferimento de custas recursais. Decisão que indeferiu o pedido,
determinando seu recolhimento, sob pena de deserção. Insurgência. Descabimento. Exegese do art. 5º, Lei Estadual n°
11.608/03. Requisitos. Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira. Mera alegação não é suficiente
para a concessão do beneficio legal. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Reabertura de prazo para efetivação do
preparo. Recurso não provido.(TJSP AI nº 0585362-64.2010.8.26.0000 Jales 18ª Câmara de direito Privado Relator Rubens
Cury J. 06.04.2011) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. No mais, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de
uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita
que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução
de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de
preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase
instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de
instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente
feito, assiste razão à executada. Vejamos. O Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade
da interpretação aplicada pelo Estado à Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, no tocante ao
índice de atualização do ICMS. A decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça teve por base a decisão prolatada pelo E.
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374/89 deve ser
interpretada de modo que a UFESP não excedesse o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Segundo
entendeu o E. Tribunal de Justiça, o Estado pode estabelecer encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas não pode
estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União, diante da competência concorrente prevista no artigo 24, I
e §2º da CF. Assim, a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder à aplicada na cobrança dos
tributos federais. Nesse sentido a ementa firmada pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de
Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000: Incidente de Inconstitucionalidade - Arts. 85 e % da Lei Estadual n°
6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os
tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por
ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos
créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do
Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos
Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas
gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados
e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades
anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo