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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1036

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1036

Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no
vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação
de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais
de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que
veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo
então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente
possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como
compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de
0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória,
não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente -Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da
arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na
ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada
(que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar,
portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em
causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e §
2o) - Procedência parcial da arguição. Portanto, deve a embargada adequar a CDA à presente decisão com incidência de juros
em percentual limitado à taxa Selic. Assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento
Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000
julgada procedente em parte pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Necessidade de
limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (TJSP AI nº 2070425-67.2013.8.26.0000 1ª Câm. Dir. Pub.
rel. Des. Aliende Ribeiro j. 11.03.2014). O reconhecimento da controvérsia a respeito da incidência ou não de juros superiores à
taxa SELIC não leva à extinção da execução, bastando tão somente, na hipótese de comprovação da irregularidade da cobrança,
a correção dos títulos. Assim entende a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de préexecutividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a
inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para
correção do valor cobrado Ausência de nulidade da CDA e da execução fiscal Necessidade de fixação de honorários advocatícios
Princípios da sucumbência e da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu
interpretação conforme à Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel.
Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança
de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2218713-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro:
15/12/2017). No tocante aos honorários advocatícios, reconsidero meu posicionamento anterior e passo a decidir em
conformidade com o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Ato judicial impugnado. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.918/2009 e de ofensa ao postulado da razoabilidade.
Previsão de taxa de juros para remunerar o inadimplemento da obrigação tributária derivada de ICMS. Precedente do Órgão
Especial que com regra de hermenêutica afasta a interpretação que gera a incompatibilidade do ato normativo à Constituição
Federal. Aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição. Acolhimento da exceção de préexecutividade para
afastar a aplicação da Lei n. 13.918/09. Honorários advocatícios. Possibilidade de arbitramento. Condenação derivada do
princípio da causalidade. Valor razoável considerando o caso concreto e a observância das diretrizes legais. Negado provimento
ao recurso.” (TJSP AI nº 2222485-88.2014.8.26.0000 9ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. José Maria Câmara Júnior j. 04.02.2015).
Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de
atualização do tributo utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Providencie a exequente a regularização
dos títulos executivos. Não há incidência de custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição
alegando uma nulidade em ação de execução que foi acolhida apenas parcialmente. Outrossim, condeno a exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Manifeste-se a
exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MATTOS PACHECO (OAB
95624/SP)
Processo 0014636-60.1998.8.26.0286 (apensado ao processo 0016002-37.1998.8.26.0286) (286.01.1998.014636) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rosario S A Ind e Com Materiais Construcao - - Marcelo
Mattos Pacheco - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela parte executada. Alega, em síntese, a
ilegalidade na aplicação dos juros de mora em percentual superior à SELIC, por conta da declaração de inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 13.918/09. Sustenta que o vício conduz à nulidade do lançamento e, por conseguinte, à extinção do processo.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou a pretensão da executada. É o
relatório. Decido. O pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido de diferimento de custas formuladas pela executada não
podem ser deferidos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. A empresa embargante é pessoa jurídica e não
há qualquer indício de dificuldade financeira e não se trata de fato notório. Não há documentos comprobatórios da impossibilidade
de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria atividade. Nesse sentido: Justiça gratuita - Pessoa
jurídica Indeferimento - A pessoa jurídica pode fazer jus à concessão da justiça gratuita, a teor do que dispõem os artigos 2º e
4º da Lei 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mas, no caso sub judice não se produziu prova suficiente no
sentido da alegada hipossuficiência econômico-financeira - Possibilidade de suportar as custas e despesas do processo Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP AI nº 0110669-72.2013.8.26.0000 22ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Sérgio Rui j.
01.08.2013). Note-se que nem mesmo a decretação da falência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Massa falida - A decretação da falência, por si só, não
basta para o deferimento do pedido, porquanto não há como presumir a miserabilidade. Precedentes do STJ e do STF. Igual
raciocínio impede que o pagamento das custas seja diferido para o final do processo. Recurso não provido (TJSP AI nº 021646523.2011.8.26.0000 7ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Gilberto de Souza Moreira j. 19.10.2011); Agravo de instrumento - Justiça gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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