TJSP 01/09/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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ARTIGO 273 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito
ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda. 2. Portanto,
para que a tutela antecipada seja deferida hão de estar presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC, ausentes
na espécie, devendo-se proceder com a cautela adotada pelo magistrado de se aguardar, em respeito ao contraditório amplo,
a citação da parte contrária e a apresentação da defesa, com ampla dilação probatória. AGRAVO DESPROVIDO” - Agravo de
Instrumento nº 2239719-49.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 02.02.2016. Anote-se, ao fim, para que fique bem claro, afastando-se confusão
ou tergiversação, que não se está a dizer no momento que a parte autora tem ou não o direito ora buscado, o que ora sequer se
examina, mas tão-só que a providência visada em sede de tutela de urgência não comporta deferimento exatamente por falta de
um de seus requisitos legais, a saber, o efetivo, concreto e real perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível,
conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa,
pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR
(OAB 185175/SP)
Processo 1016087-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Irmãos Boa Ltda - Vistos.
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sempre com a devida vênia a entendimento diverso, pois ausentes
seus requisitos legais (artigo 300, NCPC), os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Confira-se:
“AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção
ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos
legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. E, no caso, no momento não há fumaça do
bom direito, com toda a vênia a entendimento contrário. Vejamos. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa
de legitimidade e de correção. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a
presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade
da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade
dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam
ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes
execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que
arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os
atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência
do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício
formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena
eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. Assim, a presunção a ser
observada, em especial quando do exame de tutela de urgência em face da fazenda pública, é sempre a de regularidade formal
e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de
convicção consistentes em contrário, ônus que cabe à parte autora e o que afasta qualquer pretensão tendente à respectiva
inversão. No caso, porém, tais elementos de convicção não constam dos autos em extensão suficiente a afastar, de plano,
a presunção de correção e legitimidade formal e material da autuação lavrada em desfavor do autor. Em outros termos, o
documentado nos autos não forma, de plano quadro probatório seguro, pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou
material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Ao contrário, a questão aqui litigiosa
demanda, antes de qualquer solução, ao menos o prévio contraditório e, talvez, maior dilação probatória, o que evidencia a
inexistência de quadro fático e jurídico hábil à concessão da medida de urgência. De se ressaltar que, segundo o até aqui
documentado, infere-se que as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo foram devidamente fundamentadas,
eis que adotaram como razões de decidir as manifestações dos órgãos técnicos do PROCON, conforme fls. 279/282, 283,
309/311. Por conseguinte, não se vê lastro, a princípio, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito em questão. Por igual,
no que toca ao valor da multa, em um primeiro exame, não se verifica tenha sido ela imposta fora dos parâmetros legais, o que
afasta a tese de incorreção, sem prejuízo de, se o caso, melhor exame da questão depois do regular contraditório e, se o caso,
de eventual instrução, cabendo ressaltar, nesse ponto, que foi considerada a suposta reincidência da requerente no cálculo da
penalidade imposta, conforme fls. 314, o que contribuiu para a elevação da multa. De outra banda, não há comprovação de
pagamento do débito, nem se vê de plano do que consta dos autos a ocorrência de qualquer causa legal hábil para dar azo
à extinção do crédito em discussão (em especial a prescrição ou a decadência) ou mesmo para dar azo à suspensão de sua
exigibilidade. Não basta, pois, a afirmação de probabilidade da procedência da ação para a concessão da medida de urgência
em face da fazenda pública, à medida que há aqui situação especial, qual seja, a de presunção de correção e regularidade da
autuação lavrada em desfavor do autor, não afastada de plano, como já dito. Em suma: i) nada foi apresentado de concreto
e consistente a demonstrar, de plano, por elemento documental de prova plena e inequívoca, a ocorrência de causa hábil a
ensejar o pronto reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão ou a conferir presença aos requisitos da medida de
tutela antecipada, o que não se presume; ii) ao contrário, a presunção sempre é de exigibilidade do débito, pois fundada na
presunção de correção e validade dos atos administrativos, e, embora relativa, não absoluta, só é passível de afastamento se e
quando houver elementos de convicção consistentes em sentido contrário, ônus que cabe ao particular e o que aqui não há. Por
conseguinte, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. De resto, afastada a incidência do artigo 300, NCPC, não consta
dos autos depósito, em conta judicial, do valor do débito em discussão, de modo que não há se falar, portanto, em ser decretada
a suspensão de sua exigibilidade, ao contrário. Observa-se, por fim, que o depósito do valor do débito, em conta judicial, para
fins de garantia do débito e suspensão de sua exigibilidade, pode ser feito a qualquer tempo pela parte interessada e independe
de prévia intervenção ou autorização. Importa, pois, que depósito aqui não há até o momento, e daí o indeferimento da tutela
de urgência, acrescentando-se que, não pago o débito e não suspensa a exigibilidade do débito, não há óbice ao protesto da
CDA (artigo 1º, § único, da Lei Federal 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei Federal 12.767/2012; Tema de Recurso
Repetitivo n. 777, afetado ao Recurso Especial n. 1686659/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator Ministro
Herman Benjamin, j. 28.11.2018; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5135/DF, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m.
v., relator Ministro Roberto Barroso, j. 09.11.2016), nem há óbice à inscrição dos dados do devedor no CADIN ESTADUAL (artigo
8º da Lei Estadual n. 12.799/2008). É o que basta para a rejeição da medida de urgência, ressalvada ao autor a possibilidade
de renovar o pedido sob novo fundamento de direito, depois de providenciar o depósito integral do valor do débito, em dinheiro
e em conta judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da
lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º