TJSP 01/09/2022 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeçase e providencie-se o necessário. Por fim, observando que o valor da multa objeto de discussão é de R$140.977,50 (fls. 314),
montante atribuído à causa (fls. 24) e que foi considerado no cálculo das custas iniciais (fls. 54), esclareça a autora, em 5 (cinco)
dias, se a citação das quantias de R$ 281.955,00 e R$ 280.000,00, às fls. 19, 20 e 22 da inicial, foi mero erro material. Intimese. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1016119-96.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Vanderlei de
Oliveira Guedes - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1016126-88.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Sergio Donizete Gomes
Soares - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)
Processo 1017156-32.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em face da provocação de fls. retro, desarquivem-se os autos. II. Aguarde-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações a respeito, 60 dias. Com a devolução da precatória, aguarde-se o
pagamento, oposição de embargos, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA
(OAB 256354/SP)
Processo 1017158-02.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em face da provocação de fls. retro, desarquivem-se os autos. II. Aguarde-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações a respeito, 60 dias. Com a devolução da precatória, aguarde-se o
pagamento, oposição de embargos, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA
(OAB 256354/SP)
Processo 1017160-69.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em face da provocação de fls. retro, desarquivem-se os autos. II. Aguarde-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações a respeito, 60 dias. Com a devolução da precatória, aguarde-se o
pagamento, oposição de embargos, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA
(OAB 256354/SP)
Processo 1017164-09.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em face da provocação de fls. retro, desarquivem-se os autos. II. Aguarde-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações a respeito, 60 dias. Com a devolução da precatória, aguarde-se o
pagamento, oposição de embargos, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA
(OAB 256354/SP)
Processo 1017457-76.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente a fls retro, fica deferido o desarquivamento do
feito e revogada a ordem de arquivamento, prossiga-se a execução. II. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cumprase o despacho inicial. III. Fls. retro, parte final, defiro, anote-se e cadastre-se. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1017492-36.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente a fls retro, fica deferido o desarquivamento do
feito e revogada a ordem de arquivamento, prossiga-se a execução. II. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cumprase o despacho inicial. III. Fls. retro, parte final, defiro, anote-se e cadastre-se. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1017511-42.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente a fls retro, fica deferido o desarquivamento do
feito e revogada a ordem de arquivamento, prossiga-se a execução. II. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cumprase o despacho inicial. III. Fls. retro, parte final, defiro, anote-se e cadastre-se. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1017605-87.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente a fls retro, fica deferido o desarquivamento
do feito e revogada a ordem de arquivamento, prossiga-se a execução. II. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça,
cumpra-se o despacho inicial, procedendo-se a citação de SABRINA CARDINALLI PEREIRA. III. Sem prejuízo, proceda a parte
exequente em especial providenciando o encaminhamento e o protocolo da precatória expedida a fls. 30/32 para a citação de e
TATIANE ARTODAS GRAÇAS e MAURICIO ARAUJO SILVA, perante o juízo deprecado, com a sua comprovação subsequente
nos autos em 15 dias, pena de extinção. IV. Fls. retro, parte final, defiro, anote-se e cadastre-se. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA
(OAB 256354/SP)
Processo 1018336-49.2021.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 76/87: ciência ao embargante, dez dias. Após, conclusos. - ADV: BRUNO CAVARGE
JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1018933-52.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente a fls retro, fica deferido o desarquivamento do
feito e revogada a ordem de arquivamento, prossiga-se a execução. II. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º