TJSP 01/09/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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Adalberto Aparecido Lopes - Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Diga a parte ré sobre o alegado descumprimento da
liminar. Após, conclusos. Int. - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 1010353-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Cintia Coretti Torezin - IPREJUN
- INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. 1. Fls. 365/366: manifeste-se o réu, no prazo de 05 dias. 2.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP),
SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1010360-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Suely Teruca Utikava Martelli IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. Retro: Antes de deferir a expedição do MLE em
favor da autora, manifeste-se a parte a respeito da possibilidade de reserva de parte do numerário para quitação do débito em
sede de cumprimento de sentença, instaurado pela requerida. Ademais, deverá a parte juntar formulário MLE devidamente
preenchido. Int. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1011498-27.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1502784-55.2019.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maccaferri do Brasil Ltda. - Vistos. Diga a parte embargante sobre a
impugnação, no prazo de dez dias. Int. - ADV: WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D’ALVES DIAS (OAB 197214/SP)
Processo 1013509-58.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Antonio Consentino - - Eliete Cirilo Cosentino - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. retro, de 15 dias.
Após, digam e conclusos. Int. - ADV: NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES
(OAB 394848/SP)
Processo 1013583-15.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Karine Rita Vizicato Izidro - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para,
querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1013677-60.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santo Vanderlei Pereira Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se,
no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1014975-87.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Elaine Cristina Conceição dos Santos de Maria - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de
prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Int. - ADV: NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP)
Processo 1016071-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Luciana Aparecida de Oliveira Alves Vistos. De ofício e de plano, decreta-se a extinção do feito sem exame de mérito e o indeferimento da inicial em face do
HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, que fica excluído do polo passivo da lide, por ser parte ilegítima ad
causam, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, devendo figurar nesse polo somente o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Com efeito,
tal instituição é de natureza privada e não se confunde com ente público, nem o substitui aqui, de modo que, ausente relação
contratual subjacente entre ele e a parte autora, que não há, não há qualquer pertinência subjetiva sua própria para a ação
em que se busca compelir o Poder Público à prestação de serviço de saúde. Irrelevante se tal instituição, por convênio com
a municipalidade local, presta serviço público de saúde ou até mesmo se caberia a tal instituição realizar o procedimento por
indicação ou opção da municipalidade local, à medida que isso por si só não a legitima ao polo passivo de ações que tais,
seja porque ausente relação negocial direta entre si e a parte autora, seja porque tal tipo de pretensão (de prestação gratuita
de serviço público de saúde) só é cabível em face do próprio ente público, não de ente particular. A respeito: REEXAME
NECESSÁRIO. Mandado de segurança impetrado contra a diretora do Hospital Geral de Guarulhos. Concessão da ordem, em
primeira instância. Remessa dos autos ao Tribunal, de ofício, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Hospital
que faz parte da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, entidade privada. Diretora do hospital que não é
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Impetrante que visava visitar seu companheiro,
que estava hospitalizado, no mês de dezembro de 2009 - Ilegitimidade passiva. Indeferimento da inicial. Extinção do processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC - Apelação nº 0084463-67.2009.8.26.0224, 3ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Viviani Nicolau, j. 30.10.2012. Daí, pois,
o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esse réu, que fica de pronto excluído
do polo passivo da lide, o que, por envolver objeção processual, pode e deve ser decretado até mesmo de ofício em qualquer
fase do feito. Ante o exposto, em relação ao HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, indefiro a inicial e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, NCPC. Prossiga-se em face de MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. No mais, o pedido de tutela de urgência formulado na
inicial não comporta acolhida alguma, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos, nos termos do artigo 300,
NCPC, sempre com a devida vênia a entendimento contrário. Isso porque, independente ou não de fumaça do bom direito, não
se extrai da documentação apresentada com a inicial prescrição médica dando conta da urgência ou de emergência, a justificar
a imediata expedição de ordem para a realização da intervenção cirúrgica pretendida, sem antes o regular contraditório, que,
aliás, deve ser a regra, e não a exceção. Dos documentos que acompanharam a inicial, infere-se que a partir de fevereiro
de 2022 a equipe médica passou a investigar a necessidade de nova intervenção cirúrgica na paciente, havendo, contudo, a
ressalta no tocante à situação do hospital com procedimentos eletivos (fls. 81, 86). Observa-se que ao profissional médico, e
não à parte ou ao juízo, é que cabe aferir e apontar quadro de urgência, o que não consta da documentação apresentada até
o momento. É o que basta para o indeferimento do pedido no presente momento, ausente demonstração documental suficiente
e consistente da existência de quadro de perigo na demora ou risco de perecimento de direito ou de dano de difícil reparação
se o regular e prévio contraditório for observado, antes da prolação de qualquer eventual outra decisão em desfavor dos réus.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PRETENSÃO DE PRIORIZAR CIRURGIA
DO AGRAVANTE EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA LISTA DE CONTROLE PARA
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. FALTA DE PROVAS DA URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA DE EXCEÇÃO - PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA EXPRESSOS NO
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