TJSP 01/09/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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de caráter eminentemente infringente do julgado, de modo que não podem ser acolhidos, sendo que A tutela jurisdicional foi
efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma
irregularidade no julgamento (STJ, AgInt no AREsp 1108381 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0122997-8, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018) Ademais, conforme consolidada jurisprudência,
não precisa o juiz se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando um deles, desde que ponderável, e
suficientemente persuasivo para formar sua convicção, dispensado, assim, de declinar se os outros, que objetivaram o mesmo
fim, sejam ou não procedentes (JTJ 146/188), de modo que o remédio processual adequado, caso a parte queira modificar o
julgado, é a via recursal à colenda Superior Instância para reexame do mérito, e não os embargos de declaração, haja vista
não se admitir a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o
julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. (RT 768/197)
No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já pontuou que a decisão judicial: não responde a questionário e não é
obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que
julgar pertinentes para lastrear (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.93) Por fim, restando ratificados os termos
da r. medida liminar deferida a fls. 106, eventual discussão acerca do seu descumprimento/data de cumprimento/exação das
astreintes fixadas, deve ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença. Portanto, permanece a sentença íntegra,
tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), LUCCAS RODRIGUES TANCK
(OAB 183888/SP), ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/SP)
Processo 1010006-93.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Bruno Piuvani
de Medeiros - Latam Airlines Group S/A - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas
partes às fls. 151/153. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Na hipótese de descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração
do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindose com a execução pelo referido incidente, o qual deverá tramitar no formato digital, devendo o requerimento ser realizado
por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais elencadas no § 2º do artigo 1.286, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROGERIO TEOPILO DA CRUZ (OAB 62452/BA)
Processo 1010372-35.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Motorbat Distribuidora de
Baterias Ltda ME - Ciente acerca da não localização da requerida à fl. 48. Fl. 52: Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo,
para eventuais novas deliberações, haja vista a suspensão determinada à fl. 43. - ADV: LIVIA PINCERATO POZZOBON (OAB
349392/SP), MARCELA LONGO ANONI (OAB 372183/SP)
Processo 1010601-34.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Jose Alves da Vinha - Providencie a Serventia o traslado da petição e documentos de fls. 57/66 para o incidente
de cumprimento de sentença em apenso, tornando-o conclusos para deliberação. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB
392562/SP), FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP)
Processo 1010690-18.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Modesto Industria e Comercio
de Calcados Ltda Me (Sandálias Apuana) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a
pagar para a requerente a quantia de R$3.672,57 (pg 10), corrigida pela Tabela Prática do Tribunla de Justiça do Estado desde a
propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da
manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados,
sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio
de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017,
prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. - ADV: CAROLINNE COELHO DE
CASTRO COUTINHO (OAB 17924/CE)
Processo 1011172-63.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mdzn Segurança Eletrônica
Ltda.- Me - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MDZN SEGURANÇA
E ELETRÔNICA LTDA. ME. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em verba honorária, nesta fase
processual (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I. Limeira, 30 de agosto de 2022. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1011365-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clemilton Mendes da Silva
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por CLEMILTON
MENDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para DECLARAR a nulidade e o cancelamento dos
contratos de empréstimo bancário de nº 910001265802 e de nº 910001321168, firmados nos valores de R$763,00 e R$372,00
(fls. 87/90 e fls. 93/96), ficando o demandante obrigado a restituir referidos valores à requerida, atualizados pela Tabela Prática
do TJSP a partir do recebimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em verba honorária nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB
351322/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP)
Processo 1011933-94.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Joaquim de Santana
Filho - Itaú Corretora de Seguros S/A e outro - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes as fls. 60/61. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes,
certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá se
dar mediante instauração do competente incidente de Cumprimento de Sentença, em conformidade com o comunicado CG
1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP), AMANDA BERSI DA SILVA (OAB
470141/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 1012092-08.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lidia Viana Parreira Me - Chamei
estes autos conclusos verbalmente, de ofício, para reconsiderar a decisão de fl. 93. Em melhor análise, verifico que a certidão
pretendida à fl. 91 seria cabível apenas para o rito de cumprimento de sentença (conforme artigo 517 do CPC), sendo necessária,
para sua expedição, uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia
certa, ou seja, tem que haver um título executivo judicial. Portanto, indefiro sua expedição no presente feito, que tramita pelo
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