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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2

CPC), dispensando-se a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se MLE, ao exequente, observando-se o formulário de
fls.26/27, caso correto ou não havendo a possibilidade nestes autos deverá realizar nos autos principais, devendo o exequente
lá juntar o formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo,
para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos,
devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifique e informe, a z. Serventia, se há custas em aberto. Em caso
positivo, intime-se o executado a proceder o recolhimento, no prazo de 05 dias. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019. A certidão supra somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos
digitais. P.I. Iacanga, - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 0003831-91.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Mauricio Aparecido da Costa Barbosa - Diante da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 330, da qual consta que o executado se encontra residindo, atualmente, na comarca de
São José do Rio Preto-SP , na Rua Joaquim Camilo, 164 Solo Sagrado, e tendo em vista a cota favorável do Ministério Público
de fl. 33, com fundamento no artigo 65, da LEP, determino a remessa dos autos remetidos àquela Comarca, com os registros
e cautelas de praxe e de estilo. Ao distribuidor para regularização. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FABIANO
APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1000017-16.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Silvia Holand Vale - Banco do Brasil - Expeça-se
alvará de levantamento, nos termos pleiteados às fls. 448/449. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca
do adimplemento integral do débito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EMERSON
CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
Processo 1000056-13.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Aparecido Carneiro - Banco do Brasil S/A - Fls. 427 e ss: Oportunizo manifestação do exequente, no prazo de 10 dias. Após,
tornem os autos conclusos novamente. Int, - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI
GENARO (OAB 321908/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000271-42.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudete Vigentini Pedro Rosa Sales - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS, proposta por CLAUDETE VIGENTINI PEDRO em face de ROSA SALES. Na petição inicial, aduziu, a requerente, que
o seu imóvel é confrontado ao fundo com o terreno de propriedade da parte ré, mais especificamente, no local em que se situa
o quarto, cuja parede apresenta problemas de infiltração oriundos da falta de estrutura para o adequado escoamento da água
da chuva e da ausência de impermeabilização no muro lindeiro. Em sede de tutela provisória de urgência pleiteou determinação
judicial para que a parte ré construísse um novo muro, impermeabilizando-o e nele inserisse o encanamento adequado para
o escoamento da água da chuva e, ao final, pediu a confirmação da tutela e a condenação da requerida a lhe compensar
pelos danos morais experimentados mediante o pagamento de 20 salários-mínimos. A decisão inicial de fls. 21/22 concedeu à
parte autora os beneplácitos da justiça gratuita, bem como deferiu a tutela provisória requerida. Regularmente citada (fl. 28),
a parte ré apresentou contestação às fls. 29/38 e documentos às fls. 39/73, em que pleiteou pelo benefício de gratuidade de
justiça, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, não obstante o fato de que os imóveis compartilhem
divisas, os problemas relatados pela parte autora são decorrentes de muro que não faz parte de sua propriedade, de modo que,
no mérito, afirmou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A requerida interpôs agravo de instrumento
contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, tendo sido deferida a tutela recursal para a suspensão de seus
respectivos efeitos (fls. 76/77). Réplica às fls. 83/84. Vieram, os autos, conclusos. É o relatório. Fundamento e decido, com base
no artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verifico a existência de questões processuais pendentes, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça à parte requerida,
o que ora analiso e defiro, diante da realidade local e dos documentos acostados aos autos. Anote-se e tarje-se corretamente. A
matéria versada nos autos dispensa a produção de outras provas e,portanto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, passo a proferir sentença. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, uma
vez que restou devidamente comprovada a tese defensiva nesse sentido pelos documentos carreados aos autos, dos quais
se infere que a parede do imóvel danificado pelas infiltrações não se situa nos limites da propriedade da requerida, mas, sim,
de outro imóvel que faz divisa com a propriedade da autora e cujo proprietário/possuidor não é parte da presente demanda.
Insta salientar que a requerida juntou aos autos vasto conteúdo probatório - fotos, memorial descritivo aprovado na Secretaria
de Obras do Município de Iacanga e imagens de georreferenciamento realizado pelo ente municipal, a fim de corroborar a
sua alegação, no que logrou êxito em convencer ao juízo acerca da impertinência subjetiva aventada. Posto isso, REVOGO a
decisão de fls. 21/22 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado atribuído à causa, como reza o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a norma do art. 98, § 3º, do CPC,
tendo em vista a justiça gratuita deferida. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento a perda superveniente do objeto
do recurso. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO RINO
PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1000332-97.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Robison Thomaz Ribeiro - Diante do teor da
certidão de fl. 63, redesigno a audiência de conciliação para o dia 07/10/2022 às 15:30h, mantendo-se, no mais, as determinações
já contidas na decisão de fls. 50/53. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, uma vez que o endereço do requerido não é atendido pelo serviço postal, porquanto localizado na zona rural.
Int. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1000405-69.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.C.F. - 1. Recebo a petição
inicial. 2. Apensem-se aos autos de n. 0000033-40.2022.8.26.0027. 3. Diante da narrativa autoral e da baixa probabilidade
de conciliação, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. 4. Cite-se a ré com as advertências
de praxe. 5. Após a vinda da contestação aos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para
manifestação no prazo de até 15 dias. 6. Então, venham conclusos. Int. - ADV: MARIA TEREZA MONTALVÃO SERRANO (OAB
387967/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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