TJSP 01/09/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2003
RELAÇÃO Nº 0391/2022
Processo 0000031-94.2018.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NATAL DE JESUS
FLORIANO - Fls. 237: Manifeste-se o Ministério. - ADV: ELAINE DI LORENZI SIQUEIRA (OAB 153183/SP)
Processo 0000249-38.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONATA CRISTIAN DE SOUZA - O réu se deu por intimado da sentença (p. 217/218). Assim, por ora, intime-se para comparecer
pessoalmente ao cartório desta Vara Criminal, na posse de documento pessoal com foto, para regularizar a situação processual,
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, expeça-se mandado de prisão em regime aberto. Oportunamente, os autos serão
encaminhados ao Juízo do local em que o apenado indicou residir. - ADV: KAREN PRADO COELHO (OAB 437936/SP)
Processo 0000766-43.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVANDRO JOSÉ ALVES - Cumprase a decisão retro, com a cautelas e providências necessárias. - ADV: FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/
SP), MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP)
Processo 0001163-60.2016.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Jose Fabiano
Dutra de Souza - Trata-se de autos desmembrados do processo nº 0003117-93.2006.8.26.0323, em que figura como réu Jose
Fabiano Dutra de Souza. Compulsando os feitos, verifiquei que ambos se encontram na mesma fase (instrução probatória),
inclusive com audiência marcada para o próximo dia 06/09/2022, às 13h15min, nos autos originais. Pois bem. A reunificação
dos procedimentos se impõe. Isso porque, os processos encontram-se em fases semelhantes, permitindo a reunificação o
aproveitamento das provas até o momento coligidos em ambos os expedientes, além de evitar contradições, julgando-se todos
os corréus de forma conjunta. Neste sentido: “Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Condenação pela origem.
Reunião dos autos requerida pelo Ministério Público e Procuradoria. Conversão do Julgamento em diligência necessária.
Pretendida nulidade, no apelo desmembrado, por violação ao principio da identidade física do Juiz. Circunstância que gera
possibilidade de prejuízo ao presente apelo. Necessidade de esclarecimentos, pela origem, quanto à prolação da sentença
por outro magistrado. Oportunidade para reunião dos autos. Ausência de prejuízos em tal providência. Economia processual e
unidade do julgamento asseguradas. Retorno dos autos à serventia local para as informações e reunião do processo. Conversão
do julgamento em diligência com prazo certo.” (TJSP; Apelação Criminal 0016121-62.2008.8.26.0604; Relator (a):Luis Soares
de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré -2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/05/2010;
Data de Registro: 22/06/2010); “Apelação Criminal Homicídio consumado e homicídio tentado Processos desmembrados
Condenação de parte dos réus por homicídio tentado e um dos réus (Adolfo) por lesão corporal de natureza grave Violação ao
art. 490, “caput”, do CPP Cisão de tipicidade sem embasamento legal Contrariedade que reclamava nova submissão da questão
aos jurados Nulidade do julgamento de Adolfo, com extensão aos corréus Adilson, Marivone e Anailson Reunião de processos
para evitar nova contradição Concedido habeas corpus a Marivone e Anailson, determinada a reunião dos autos com aqueles
de n.º 0000305-80.2018.8.26.0542, para que todos os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em conjunto.
Prejudicados os recursos.”(TJSP; Apelação Criminal 0000955-45.2018.8.26.0052; Relator (a):Alberto Anderson Filho; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data
de Registro: 27/02/2020) Isto posto, determino a reunificação do presente feito ao feito nº 0003117-93.2006.8.26.0323. Após,
tornem conclusos para decisão saneadora. Sem prejuízo, retire-se de pauta a solenidade aprazada para o dia 06/09/2022,
às 13h15 no processo nº 0003117-93.2006.8.26.0323. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP), CINTIA MEDRADO DE AGUIAR (OAB 218212/SP)
Processo 0001182-56.2022.8.26.0323 (apensado ao processo 1500199-51.2020.8.26.0323) (processo principal 150019951.2020.8.26.0323) - Insanidade Mental do Acusado - Leve - ARTHUR DIAS RODRIGUES - Chamo o feito à ordem. Proceda-se
à regularização do presente, visto que a peça inicial do incidente de insanidade mental deverá ser a portaria que o instaura.
No mais, nos termos do Comuniado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se o IMESC (ofício cadastrado nos atos do documento) para
agendar data e realizar a perícia determinada. Caso seja o periciando beneficiário da justiça gratuita, acrescente tal informação
no corpo do ofício. - ADV: BRUNA D ‘ALESSIO GOMES (OAB 371623/SP)
Processo 0001591-42.2016.8.26.0323 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - A.T.H. - Considerando a certidão de óbito,
bem como o parecer Ministerial retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de ALEXSANDER TEIXEIRA HONORATO, o fazendo com
fundamento no artigo 107, inciso I do Código Penal. Deverá a serventia providenciar o cumprimento do artigo 397 das NSCGJ.
Oficie-se o IIRGD com cópia da certidão de óbito. RETIRE-SE DE PAUTA A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Após, procedidas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 0001686-62.2022.8.26.0323 (processo principal 1501173-33.2021.8.26.0621) - Insanidade Mental do Acusado Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS - Assim, nos termos do Comuniado Conjunto nº
1155/2021, oficie-se o IMESC (ofício cadastrado nos atos do documento) para agendar data e realizar a perícia determinada.
Com a resposta do IMESC, oficie-se o respectivo estabelecimento prisional para que apresente o periciando na data e horário
designado. Sem prejuízo, deverá ser solicitado ao respectivo órgão a realização do exame na data já designada para o incidente
0000756-15.2020.8.26.0323, no qual também consta como periciando SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS. Por fim, consigno
que a presente decisão deverá ser cumprida obrigatoriamente pelos atos do documento, a fim de que a comunicação eletrônica
com o IMESC se efetive. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0002147-10.2017.8.26.0323 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAMON DE PAULA
DINIZ - Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno o ato, nos termos do Provimento CSM 2557/2020, para o
dia 05/07/2023 às 13:30h. Observe a serventia o quanto deliberado na decisão anterior para cumprimento. - ADV: LEONARDO
VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 1500352-92.2022.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES
EMANUEL PINTO - Vistos. Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade
da denúncia. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma
satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado
e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os
pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observa-se, em um juízo
de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, presentes a prova da
materialidade e indícios de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. No mais, saliento que
questões relacionadas ao mérito serão tratadas no momento oportuno. Posto isso, RECEBO a DENÚNCIA em face de THALES
EMANUEL PINTO. Retire-se eventual segredo de justiça, comunicando-se aos órgãos de praxe, anotando-se, evoluindo-se a
classe, atualizando-se o histórico de partes, e tarjando-se os autos de forma adequada. Designo audiência virtual de instrução e
julgamento, nos termos do Provimento CSM 2557/2020, para o dia 17/10/2022 às 14:30h. Cite-se o acusado. Nos termos do art.
995, § 10, I e II das NSCGJ, se eventualmente o acusado encontrar-se preso e o prazo de agendamento para cumprimento do
ato junto à unidade prisional for superior a 07 (sete) dias, desde já fica autorizado que se aguarde a data aprazada, desde que
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