TJSP 01/09/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2004
esta não seja superior a 30 (trinta) dias. A solenidade será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). As partes
e testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser intimadas pelo oficial de justiça a comparecer presencialmente ao Fórum,
situado na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena-SP, de posse de documento pessoal com foto, para serem ouvidas em
sala apropriada e devidamente higienizada. Sem prejuízo, no ato de intimação, deverá o meirinho colher endereço de e-mail e/
ou número de telefone celular, desde que munido de câmera e áudio, para futuro envio de “link” para participação em audiência
virtual/mista. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas residentes na comarca para comparecem presencialmente ao
Fórum. Havendo partes e testemunhas de fora da terra, observe-se a Resolução CNJ 354/2020; Provimento CSM nº 2644/2021
e; Comunicado Conjunto nº 298/2022. Para fins de celeridade processual, caso a informação sobre o endereço eletrônico e/ou
telefone da testemunha seja de conhecimento da parte que a arrolou, deverá esta informar os dados nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão. Outrossim, devido ao grande número de audiências realizadas perante
este Juízo, recomenda-se o ingresso dos defensores com antecedência de 20 (vinte) minutos ao horário previamente agendado
para a solenidade, com o desiderato de viabilizar a entrevista pessoal prévia com o acusado(a) e evitar eventuais atrasos.
Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência
virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos
os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência, as partes e testemunhas deverão exibir na câmera documento de
identificação com foto (RG/CNH). Tratando-se de réu (s) e testemunha (s) preso (s), sua (s) oitiva (s) se dará (ão) remotamente,
a partir do (s) seu (s) respectivo (s) estabelecimento (s) penal (is). Da mesma forma, eventuais testemunhas policiais serão
inquiridas pela via remota. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB
472149/SP)
Processo 1500429-04.2022.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO JONATAS
DE JESUS CASTRO - - LUIZ GUSTAVO DA SILVA MOTTA - - ULISSES ELIAS MARINHO e outros - Vistos. Com fundamento no
artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A preliminar de ilicitude da prova não
se sustenta. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar é crime permanente, circunstância autorizadora
no ingresso de imóvel em que a droga é mantida em depósito enquanto não cessar a permanência, por caracterizar flagrante de
delito. Destaque-se o texto constitucional estabeleceu no art. 5º, XI, a máxima de que a residência é asilo inviolável, atribuindolhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. No entanto, ao mesmo tempo,
previu, em rol taxativo, as respectivas exceções, dentre elas a situação de flagrante delito. Nesse contexto, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida,
assentou que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Pois bem. No caso dos autos, como se vê dos depoimentos dos agentes públicos, a
entrada no imóvel onde encontradas as drogas foi precedida pelo agir suspeito de indivíduo que, portando algo volumo entre as
mãos e sob as vestes, empreendeu fuga, nele ingressando, ao perceber que seria alvo de fiscalização pessoal por aqueles.
Portanto, não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Os
fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à situação configuradora de flagrante delito não podem ser revisados em
recurso especial, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020) - realce no original. USO DE ENTORPECENTES (...) não conhecimento PRELIMINAR NULIDADE
nulidade do flagrante por invasão de domicílio não ocorrência permissão de ingresso dos policiais no domicílio e ausência de
autorização judicial para adentrar na residência do apelante artigo 5º, XI, da Constituição Federal hipótese em que era praticada
modalidade permanente de tráfico de drogas fundada suspeita policiais que receberam denúncia de um transeunte de que no
imóvel do réu havia intenso tráfico de drogas inexistência de ilegalidade. MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo
toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo (...) réu que se encontrava em poder de grande quantidade
de droga maior reprovabilidade. (TJSP; Apelação Criminal 0000864-02.2018.8.26.0101; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caçapava - Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro:
07/08/2020); Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar de ilicitude probatória. Invasão de domicílio sem a devida permissão. (...)
1. Alegação de ilicitude probatória. Incabível. Busca domiciliar realizada em contexto de flagrante delito. Permissivo constitucional.
2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes.
Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu confesso. (...) 4. Recurso conhecido e
parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501697-54.2019.8.26.0571; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro:
27/07/2020); “Habeas Corpus” Tráfico de drogas Ausência de ofensa ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal,
eis que a busca pessoal no paciente se deu no curso de flagrante delito Não violação de domicílio, ante o prévio conhecimento
de que a residência era ponto de venda de drogas, bem como pela visualizavam da movimentação típica do comércio ilegal de
entorpecentes Delito permanente Elementos a justificarem o ingresso dos policiais no imóvel, independente de mandado judicial
Decretação da Prisão Preventiva Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por
outras medidas (...) Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2123268-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Augusto
Andrade de Castro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento:
30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) (Sublinhados meus). No mais, atento à disposição do artigo 41, do Código de
Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a
qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à
produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício
da ação penal. Nada obstante, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa
causa para o ajuizamento da ação, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, configurando um juízo de
probabilidade dos fatos narrados. No mais, saliento que questões relacionadas ao mérito serão tratadas no momento oportuno.
Posto isso, RECEBO a DENÚNCIA em face de PABLO JONATAS DE JESUS CASTRO, Réu Preso, LUIZ GUSTAVO DA SILVA
MOTTA, Réu Preso e ULISSES ELIAS MARINHO, Réu Preso. Retire-se eventual segredo de justiça, comunicando-se aos
órgãos de praxe, anotando-se, evoluindo-se a classe, atualizando-se o histórico de partes, e tarjando-se os autos de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º