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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2012

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2012

do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000538-65.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Cumpra-se decisão de fls. 104. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000559-65.2022.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.B.F.
- - M.L.B.F. - - P.C.B.F. - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA
(OAB 281658/SP)
Processo 1000577-91.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Valdomiro Aparecido Cavalli - - Zilda
da Silva Cavalli - Município de Louveira - Intimem-se as partes para apresentação das razões finais escritas, no prazo de 15
dias, aplicando-se o artigo 364, §2º do CPC, no que couber. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP)
Processo 1000579-37.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Simões Filho - Vistos. Para apreciação do
pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo
não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/
SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA DE BARROS (OAB 164641/SP)
Processo 1000645-75.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Santo Antonio de Louveira S/A - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada
da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intimese. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1000661-68.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Emerson
de Oliveira - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da
matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV:
LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO
PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000722-45.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jkn Sociedade de
Empreendimentos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimemse. - ADV: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000754-50.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcia Teresinha
Correia - INTIME-SE a autora por carta digital para que, no PRAZO DE 05 DIAS, abaixo especificado, promova o regular
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de
Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não
resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE (OAB 282554/SP)
Processo 1000755-11.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
torne os autos conclusos para extinção, conforme requerido às fls. 131. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO
(OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000787-40.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amanda Rocha Bernadete - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: SANDRA
CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000812-29.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 64/65: Defiro a inclusão dos sócios ANDREO DE ALMEIDA PEREIRA e LUCINEIA XAVIER DE ALMEIDA PEREIRA no
polo passivo da presente execução. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas
as tentativas de localização da empresa. O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 08) que a empresa executada não
mais desempenhava suas atividades no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 68/68). Em tal ficha, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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