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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2013

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2013

empresa consta como dissolvida. Desse modo, considerando a certificação feita pelo oficial de justiça, de rigor a presunção do
encerramento irregular. Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para
os sócios da empresa executada, nos casos em que existam de indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa agravada. - A existência de indícios que atestem o
provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sóciosgerentes. - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O
redirecionamento automático da execução fiscal para o co-responsável é possível quando, nos autos, resta demonstrada, por
certidão de oficial de justiça, a dissolução irregular da empresa.” (Voto desta Relatoria em Embargos de Declaração em Agtr de
n° 80.952.) - agravo de instrumento provido. (TRF5, AG 98091, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJE 17.03.2011, p.1150,
grifos meus) No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento
da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º
704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator,
DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o acórdão recorrido que “Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento
perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do
patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência”, o que
indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência
do STJ consolidou o entendimento de que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não
mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar
o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa” (Precedentes: REsp
953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp
672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR,
DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio- gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em
especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei
8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução
irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em
Embargos à Execução.” 5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o
redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio. Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg
no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010, grifos meus). Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na
CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de
embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os
termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente como mandado de citação. Int. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000861-94.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jpn Xuá Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LOUVEIRA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP)
Processo 1000895-50.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 118/119: INDEFIRO, por ora, a inclusão do sócio no polo passivo da presente execução, uma vez que o endereço descrito na
ficha cadastral de fls. 120/121 não foi diligenciado para a verificação de funcionamento da empresa. Desta forma, num primeiro
momento, não é possível abstrair com absoluta certeza que a empresa não esteja mais em funcionamento. A inclusão do sócio no
polo passivo desta execução, pelo não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal tem como base a Súmula 435 do STJ:
Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para que se analise o pedido
de inclusão do o polo passivo da execução fiscal, se faz necessário verificar se a empresa se encontra em funcionamento no seu
domicílio fiscal. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4° Região: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. Haja vista tanto a razoável duração do processo,quanto, mesmo, a necessária garantia da produção de
provas pelo exequente, que pretende pleitear o sucessivo redirecionamento da execução, nos termos daSúmula n.º 435/STJ e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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