TJSP 01/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2015
nos itens2e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes,
fluirá, a contar da data da audiência, oprazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação,sob penade confissão quanto à
matéria de fato,presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios
necessários para a realização do ato, ficadesde já dispensadaadesignação de audiência de tentativa de conciliação e INTIMESE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Os advogados das partes devem informar nos autos mediante peticionamento eletrônico, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, os e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência por videoconferência, que será
realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, apresentando os endereços eletrônicos dos advogados e das partes. Na hipótese da
disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, deverá a Serventia remeter os autos
ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via
DJE. No mais, levando-se em conta o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 71,31 (Setenta e um
reais e trinta e um centavos) patamar básico (nível de remuneração I) da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com
fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 11/04/2022. O pagamento do valor
acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra). O depósito
da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador que será informada na realização da audiência.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e resolução
551/2011, promova o necessário a z. serventia, na ordem cronológica dos serviços, podendo a parte realizar a distribuição,
comprovando-se em 10 (dez) dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: GRAZIELLE AZEVÊDO MAGALHÃES (OAB 426254/SP)
Processo 1001213-91.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Junte a exequente planilha atualizada de débito. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001219-35.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Vistos. Confirme a exequente o número do
CPF do(a) executado(a), uma vez que da pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud constatou-se divergência no nome. Int.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001264-63.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.N. - Defiro ao autor os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante dos elementos dos autos e do parecer ministerial de fls. retro, cuja fundamentação adoto,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para a majoração dos alimentos, pois as questões alegadas reclamam o contraditório
ante a inexistência de comprovação razoável da situação financeira das partes neste momento processual. Não há prova
inequívoca dos fatos aduzidos na inicial, mormente em relação ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade,
havendo ainda o risco de irreversibilidade da medida por se desconhecer as condições de fortuna da parte contrária. CITESEo(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail, para fins de viabilidade da
audiênciade tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe
dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail para fins de recebimento do convite e intimação da
audiência, telefone celular ou computador (notebook ou desktop)com câmera de vídeo e microfonecom acesso à internet para
participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual,
fica a parte intimada de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada,
bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens2e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese
da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, oprazo de 15 (quinze)
dias para oferta de contestação,sob penade confissão quanto à matéria de fato,presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela
alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada
a designação de audiência de tentativa de conciliação e INTIME-SE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para
oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados
pela parte requerente. Os advogados das partes devem informar nos autos mediante peticionamento eletrônico, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, os e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência por videoconferência, que será
realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, apresentando os endereços eletrônicos dos advogados e das partes. Na hipótese da
disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, deverá a Serventia remeter os autos
ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via
DJE. No mais, levando-se em conta o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 71,31 (Setenta e um
reais e trinta e um centavos) patamar básico (nível de remuneração I) da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com
fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 11/04/2022. O pagamento do valor
acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra). O depósito
da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador que será informada na realização da audiência.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Ciência ao MP. Int. - ADV: GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
Processo 1001286-34.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 54/55: Defiro a inclusão dos sócios RONNEY MOISES DE MORAIS e RUBENS ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo
da presente execução. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas as tentativas de localização
da empresa. O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 38) que a empresa executada não mais desempenhava suas atividades
no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 56/57). Ademais, a empresa está inapta na ficha de fls. 58. Desse
modo, considerando a certificação feita pelo oficial de justiça, de rigor a presunção do encerramento irregular. Frisa-se que a
jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para os sócios da empresa executada,
nos casos em que existam de indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do
executivo para os sócios da empresa agravada. - A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das
atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. - “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O redirecionamento automático da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º