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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2016

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2016

fiscal para o co-responsável é possível quando, nos autos, resta demonstrada, por certidão de oficial de justiça, a dissolução
irregular da empresa.” (Voto desta Relatoria em Embargos de Declaração em Agtr de n° 80.952.) - agravo de instrumento provido.
(TRF5, AG 98091, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJE 17.03.2011, p.1150, grifos meus) No mesmo sentido se posicionou
o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC,
deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º
422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o
acórdão recorrido que “Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento perante a Fazenda Pública e a ausência de
bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do patrimônio pessoal dos sócios que, à época
da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência”, o que indica a dissolução irregular da sociedade,
a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que
“a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos
assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder,
ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa” (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sóciogerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e
à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização
da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do
gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução.” 5. A existência de
indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à
pessoa do sócio. Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/
SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJE 21.10.2010, grifos meus). Providencie a serventia as anotações necessárias. Após, cite-se o sócio executado para,
no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual
prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final
liquidação. Expeça-se carta com aviso de recebimento, conforme requerido. Int. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1001344-37.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Aguarde-se o recolhimento da guia DARE pela exequente, após, torne os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001352-14.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada
do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001357-26.2022.8.26.0681 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaú Unibanco S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Devidamente garantido o juízo, recebo os Embargos, por tempestivos, em efeito suspensivo,
sem prejuízo de posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no Artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Fica suspensa
a execução fiscal, devendo ser certificado naqueles autos a oposição destes e referida suspensão. Abra-se vista à Fazenda
Municipal para, querendo, impugnar, em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, apensem-se esses aos autos principais, para facilitar
a análise e a prolação de decisões. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1001375-47.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.H.O.S. - Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao cartório
distribuidor para correção de classe, qual seja, Cumprimento de Sentença Obrigação de Prestar Alimentos. Cite-se a parte
executada para os termos da presente ação e intime-o para, em 3 (trs) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução, no valor de R$ 1.842,35 (referentes aos meses de junho, julho e agosto/2022) E DAS QUE SE VENCEREM
NO SEU CURSO, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, assim como o protesto do pronunciamento judicial, na forma do artigo 528, §
3º do CPC/15. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1001397-08.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Jose Roberto de Jesus - Encaminhemse para redistribuição ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Louveira/SP, independente de
publicação. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP)
Processo 1001398-90.2022.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.S.S. - Defiro à autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. CITE-SEo(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail,
para fins de viabilidade da audiênciade tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para
que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail para fins de recebimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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