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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2014

Súmula n.º 113/TRF4, há ensejo ao deferimento da requerida expedição de mandado, a fim de constatar a suposta inatividade
da empresa. (TRF4, AG 5023833-80.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em
02/10/2019, grifos meus). Sendo assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar se a empresa ainda se encontra
estabelecida no local descrito em sua Ficha Cadastral (fls. 120/121, bem como se suas atividades estão em funcionamento.
Servirá cópia da presente decisão como mandado de constatação. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/
SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000940-73.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.L.M.O. - Fls. 62: Audiência de tentativa
de conciliação designada para o dia 12/09/2022 às 14:45h, a realizar-se pelo CEJUSC de Louveira, por videoconferência, via
aplicativo Microsoft Teams. Em caso de impossibilidade da parte participar da audiência virtual, comparecer presencialmente no
dia e hora da audiência, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Louveira/SP, situado na Rua
Frederico Zanella, 115, Vila Nova, Louveira/SP, fone 19-3878.4174. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001046-11.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do
imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO
PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001100-40.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se Carta com aviso de recebimento para intimação do(a) executado(a) para comparecer ao Fórum da Comarca de
Louveira (Sala de Execução Fiscal), e fornecer dados de conta bancária em seu nome para levantamento (recebimento) dos
valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, devendo a exequente, se o caso, recolher as custais postais necessárias. Intimese. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001119-75.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.V.S. - M.J.S. Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/
SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP)
Processo 1001124-39.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Aguarde-se o recolhimento da guia DARE pela exequente, após, torne os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001137-28.2022.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.B.F. - N.B.F. - - P.C.B.F. - Defiro aos exequentes os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo a petição de fls. 52/56, como
emenda à inicial. Denota-se que os exequentes propuseram cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, previsto pelo art.
528, §7º, doCPC, de modo que incompatível a incidência da multa aplicável no procedimento de cumprimento de sentença por
quantia certa (art.523,CPC), bem como indevida a cobrança de honorários advocatícios neste procedimento. Saliente-se que
o rito escolhido pelos exequentes apenas prevê a prisão civil e o protesto do título judicial. Cite-se a parte executada para os
termos da presente ação e intime-o para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução,
no valor de R$ 18.299,32 (planilha de cálculo fls. 54/56) E DAS QUE SE VENCEREM NO SEU CURSO, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses, assim como o protesto do pronunciamento judicial, na forma do artigo 528, § 3º do CPC/15. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA
OLIVEIRA (OAB 281658/SP)
Processo 1001152-36.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Vistos. Para apreciação do pedido de
penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior
a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP),
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001172-85.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Anderson Jose Marques - Considerando
a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa, diga o autor, em cinco dias, se concorda com a remessa dos autos
ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Louveira/SP. Int. - ADV: HEITOR RONALDO DE FREITAS
(OAB 303973/SP)
Processo 1001175-40.2022.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Rogerio de Sousa Messias
- Prefeito Municipal - Sr. Estanislau Steck - Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer final. Intimem-se. ADV: HAMILTON CESAR LEAL DE SOUZA (OAB 139702/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), HUMBERTO
PIZZOLOTTO NETO (OAB 352681/SP), NELSON FINOTTI SILVA (OAB 84810/SP)
Processo 1001184-02.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.B.S. - Defiro à autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em favor da menor T.H.B.F., nascida em 08/11/2013 no importe de
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo-se 13º salário e horas extras, excluindo-se, por outro
lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias, além
dos descontos obrigatórios por lei : INSS e IR) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 30%
(trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
da genitora, informada às fls. 06, item 3. Se o caso, expeça-se ofício para desconto em folha da pensão alimentícia, que servirá
como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS,
devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da
pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal do menor à empregadora do réu ou ao INSS, sendo
desnecessária a intervenção judicial para tal fim. CITE-SEo(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência
colher o endereço de e-mail, para fins de viabilidade da audiênciade tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta
de e-mail para fins de recebimento do convite e intimação da audiência, telefone celular ou computador (notebook ou desktop)
com câmera de vídeo e microfonecom acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo
requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá oportunamente, em seu
e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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