TJSP 01/09/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2017
convite e intimação da audiência, telefone celular ou computador (notebook ou desktop)com câmera de vídeo e microfonecom
acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da
audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário
da audiência designada, bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens2e 3 do Comunicado
CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da
audiência, oprazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação,sob penade confissão quanto à matéria de fato,presumindo-se
verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização
do ato, ficadesde já dispensadaadesignação de audiência de tentativa de conciliação e INTIME-SE a(o) requerido(a) acima
qualificado(a), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Os
advogados das partes devem informar nos autos mediante peticionamento eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os
e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência por videoconferência, que será realizada pelo aplicativo Microsoft
Teams, apresentando os endereços eletrônicos dos advogados e das partes. Na hipótese da disponibilidade de meios pelo
requerido para a realização da audiência em formato virtual, deverá a Serventia remeter os autos ao CEJUSC para designação
da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. No mais, levando-se em
conta o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 71,31 (Setenta e um reais e trinta e um centavos)
patamar básico (nível de remuneração I) da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7
e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 11/04/2022. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra). O depósito da remuneração
deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador que será informada na realização da audiência. Fica isento do
pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e resolução 551/2011, promova
o necessário a z. serventia, na ordem cronológica dos serviços, podendo a parte realizar a distribuição, comprovando-se em 10
(dez) dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001399-75.2022.8.26.0681 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.D.L.B. - Vistos. Compulsando os autos, verifico
que não consta cópia do registro de nascimento/casamento da parte interditanda devidamente averbada. Frente ao que dispõe
a lei nº 6015/74: Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento,
e o casamento no deste. § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de
nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou
desquite. De tal arte, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na certidão de
nascimento de O.L., com a averbação da interdição, em 30 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC),
sob pena de julgamento do feito sem resolução do mérito. Cumprido ou não, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os
autos conclusos. Int. - ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP)
Processo 1001406-67.2022.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S.M. - - J.P.O.M. - Vistos, Providencie a
parte autora a emenda da inicial, fazendo constar o percentual de alimentos para a filha menor sobre os rendimentos percebidos
pelo genitor, em caso de vínculo empregatício, especificando sobre quais verbas trabalhistas (horas extras, adicionais, décimo
terceiro salário, verbas rescisórias, FGTS, férias indenizadas, PLR, etc.) incidirão ou não os descontos da pensão alimentícia e o
percentual do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho na informalidade. Ademais, deverão juntar certidão imobiliária
e matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado, comprovando-se a propriedade. Caso o imóvel não tenha escritura/matrícula,
é necessário apresentar todos os contratos que demonstrem a cadeia sucessória de alienações onde deverá ser requerida a
partilha sobre os direitos de aquisição e posse do referido bem. Consigno que não será aceito apenas o contrato de compra
e venda do atual compromissário devendo ser apresentado os contratos de compra e venda de todos os antigos vendedores/
compradores até o contrato que demonstre quem é o proprietário constante nas documentações oficiais da Prefeitura, sob pena
de exclusão do bem da partilha. Deverão, ainda, comprovar documentalmente o valor venal do imóvel (carnê IPTU) e dos veículos
(tabela Fipe) no exercício da propositura da ação (2022). Nos termos do art.99,§ 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação
do pedido de gratuidade de justiça, os requerentes deverão apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou recolha as custas iniciais. Para fins de homologação, visando garantir
maior segurança jurídica aos interessados e evitando-se emendas dispersas pelo processo, de rigor a apresentação de novo
termo de acordo, assinado pelos autores (cônjuges), nos termos do art. 731 do CPC, a rubrica e assinatura de todas as laudas
e com todas as correções necessárias. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV:
MÁRCIA ALVES BALEEIROS PESSOA (OAB 476058/SP)
Processo 1001409-22.2022.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.B.F.
- - M.L.B.F. - - P.C.B.F. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. Anote-se. Dispõe o artigo 300doCódigo de
Processo Civilque A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela de urgência é a
existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a
dificuldade em sua reparação. Em uma análise inicial, não se verifica não se verifica a presença dos requisitos autorizadores
para o deferimento da medida requerida, uma vez que a imposição da multa diária deferida em tutela de urgência no momento
inicial do cumprimento de sentença, não se baseia em qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de
forma concreta. Em que pese o temor dos exequentes, não há qualquer indício de que o executado está se esquivando do
cumprimento de sentença, notadamente pelo fato de ele sequer ter sido intimado para o pagamento voluntário. Desta forma,
porque ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Trata-se de execução de
alimentos proposta pelo rito do cumprimento de sentença (art. 528, §8º, NCPC), devendo, portanto, seguir o disposto nos arts.
523 e seguintes, do NCPC. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 39/40) , acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º