TJSP 01/09/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2018
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Int. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP)
Processo 1001410-07.2022.8.26.0681 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.A.O. - Vistos, Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc guarda, visitas e alimentos. Em que pese
o respeito ao entendimento que permeia a inicial, primeiramente necessário a delimitação dos pedidos nesta ação, sob pena
de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Existem entendimentos jurisprudenciais, acerca dos quais comungo,
no sentido da impossibilidade de cumulação de todos os pedidos formulados na inicial. Cumpre tecer algumas considerações
quanto a união estável. O Código Civil, estabeleceu, em seu artigo 1.723, que: É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família. Vale lembrar que, o STF reconheceu a união estável de casais homoafetivos e firmou o entendimento
de que não há distinção legal no tocante às uniões homoafetivas. No parágrafo 1º de referido dispositivo legal acrescenta
que: a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Ou seja, não há possibilidade de constituição de
união estável se uma das partes for casada (art. 1.521, inciso VI, do CC), e não estiver separada de fato. Ademais, se uma
das partes for casada, será necessária a citação do outro cônjuge, além do que a situação de casado, influenciará no período
do reconhecimento da união estável. Posto isto, situação diversa a do casamento, que se comprova com a apresentação
da certidão de casamento atualizada, para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, há que se verificar a
existência do affectio maritalis, a intenção de comunhão de vida entre as partes, a fim de resguardar eventuais direitos de
terceiros. Verifica-se que a dilação probatória para análise do reconhecimento e dissolução da união estável poderá ser extensa,
razão pela qual, para evitar tumulto processual, a inicial deverá ser emendada para que a autora opte pela pretensão que deseja
ver satisfeita nesta ação. Ressalto que se o autor optar nestes autos pela pretensão do reconhecimento e dissolução da união
estável, os demais pedidos como alimentos, guarda e visitas deverão ser resolvidos em ações próprias e autônomas. Int. - ADV:
FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP)
Processo 1001415-29.2022.8.26.0681 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Greiciane
Aniele Dias Marques - Vistos. Encaminhem-se para redistribuição ao fluxo Cível desta Comarca de Louveira/SP, independente
de publicação. Int. - ADV: W.MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41361/SP)
Processo 1001468-78.2020.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Iria Maria Chichetto Oliveira - - Rosana de Fatima Lisete Ramires - - Fred Evandro
Chiquetto - - Lauro Oliveira - - Camila Chicchetto - - Maria Luciani Chicchetto - - Alexandre José Silveira Lima - - Maria Margarida
Cavalli Chicchetto e outros - Leandro Cesar Martinhão - - Guilherme de Souza Apolinário e outro - Intime-se o perito para prestar
esclarecimentos, conforme requerido às fls. 688. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), MARCELO KHATTAR
GALLI (OAB 253367/SP), BRENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 292697/SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP),
ALEXANDRE JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/SP)
Processo 1001548-47.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Confirme a exequente o número do CPF do(a) executado(a), uma vez que da pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud
constatou-se divergência de nome. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001662-44.2021.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações Municipais Específicas - Aglaia
Doucas Steck - Gestor do Fundo de Previdência do Municipio de Louveira - Extinto o exame de admissibilidade do recurso
de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls.
188/216: Processe-se o recurso, observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP)
Processo 1001688-42.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Licitações - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
- Comercial João Afonso Ltda - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
VEDOVATO (OAB 366547/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001710-76.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do
imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO
PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001726-30.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Compulsando os autos verifica-se às fls. 112 o pedido da exequente de extinção desta execução nos termos do artigo 924,
Inciso II do CPC, tendo em vista o pagamento do débito pela executada. Outrossim, há de se observar a informação do perito
nomeado da realização positiva do leilão às fls. 118/119. Isto posto, determino o cancelamento do leilão e da arrematação,
devendo o perito nomeado ser intimado desta decisão, bem como providenciar que o arrematante forneça os dados bancários
para devolução do depósito judicial já efetuado. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA
DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º