TJSP 01/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2019
Processo 1001731-76.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Instituto de Educação Criar Ltda
- Me - Município de Louveira - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1001745-36.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada
do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001828-52.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espolio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar
a juntada da planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RAFAEL
FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA
(OAB 149975/SP)
Processo 1001880-43.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Rinaldo Parra - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo
impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 473/495: Processe-se o recurso,
observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Oportunamente, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e
nossas homenagens, observando-se, no que couber, o disposto no Comunicado CG n° 1106/2016 (Processo nº 2016/88057) para
encaminhamento das mídias produzidas em audiência: “O envio de arquivos de audiências gravadas em vídeo será realizado
mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo, configurado na
opção - Qualquer pessoa com o link (como fazer na prática http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer)”. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP),
REGIMARA LEITE DE GODOY (OAB 254575/SP)
Processo 1002234-39.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 61/62: Defiro a inclusão dos sócios FRANCISLAINE APARECIDA BERTI e MARIA ZELIA PEREIRA DA SILVA BERTI
no polo passivo da presente execução. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula
435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas
as tentativas de localização da empresa. O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 07) que a empresa executada não
mais desempenhava suas atividades no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 63/64). Ademais, consta
como inapta na ficha de fls. 65. Desse modo, considerando a certificação feita pelo oficial de justiça, de rigor a presunção do
encerramento irregular. Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para
os sócios da empresa executada, nos casos em que existam de indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa agravada. - A existência de indícios que atestem o
provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sóciosgerentes. - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O
redirecionamento automático da execução fiscal para o co-responsável é possível quando, nos autos, resta demonstrada, por
certidão de oficial de justiça, a dissolução irregular da empresa.” (Voto desta Relatoria em Embargos de Declaração em Agtr de
n° 80.952.) - agravo de instrumento provido. (TRF5, AG 98091, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJE 17.03.2011, p.1150,
grifos meus) No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento
da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º
704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator,
DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o acórdão recorrido que “Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento
perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do
patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência”, o que
indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência
do STJ consolidou o entendimento de que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não
mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar
o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa” (Precedentes: REsp
953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp
672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
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