Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2019

Processo 1001731-76.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Instituto de Educação Criar Ltda
- Me - Município de Louveira - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1001745-36.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada
do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001828-52.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espolio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar
a juntada da planilha de débito atualizada Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RAFAEL
FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA
(OAB 149975/SP)
Processo 1001880-43.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Rinaldo Parra - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo
impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 473/495: Processe-se o recurso,
observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Oportunamente, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e
nossas homenagens, observando-se, no que couber, o disposto no Comunicado CG n° 1106/2016 (Processo nº 2016/88057) para
encaminhamento das mídias produzidas em audiência: “O envio de arquivos de audiências gravadas em vídeo será realizado
mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo, configurado na
opção - Qualquer pessoa com o link (como fazer na prática http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer)”. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP),
REGIMARA LEITE DE GODOY (OAB 254575/SP)
Processo 1002234-39.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 61/62: Defiro a inclusão dos sócios FRANCISLAINE APARECIDA BERTI e MARIA ZELIA PEREIRA DA SILVA BERTI
no polo passivo da presente execução. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula
435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas
as tentativas de localização da empresa. O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 07) que a empresa executada não
mais desempenhava suas atividades no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 63/64). Ademais, consta
como inapta na ficha de fls. 65. Desse modo, considerando a certificação feita pelo oficial de justiça, de rigor a presunção do
encerramento irregular. Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para
os sócios da empresa executada, nos casos em que existam de indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa agravada. - A existência de indícios que atestem o
provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sóciosgerentes. - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O
redirecionamento automático da execução fiscal para o co-responsável é possível quando, nos autos, resta demonstrada, por
certidão de oficial de justiça, a dissolução irregular da empresa.” (Voto desta Relatoria em Embargos de Declaração em Agtr de
n° 80.952.) - agravo de instrumento provido. (TRF5, AG 98091, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJE 17.03.2011, p.1150,
grifos meus) No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento
da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º
704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator,
DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o acórdão recorrido que “Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento
perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do
patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência”, o que
indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência
do STJ consolidou o entendimento de que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não
mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar
o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa” (Precedentes: REsp
953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp
672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo