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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2190

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2190

Antonio Silva Travitzky - Construtora Casa Branca de Marília Ltda - Vistos. Ciência à parte autora. Após, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI
(OAB 72815/SP), DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO (OAB 120204/SP)
Processo 1012160-12.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de
direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos
do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo
marca/modelo Volkswagen/Gol 1.6 MI Power, placas DGU8A86, chassi nº 9BWCB05W28T144220, ano/modelo 2007/2008, cor
preta, em posse do requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no
prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls.
50/53. Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL
Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E
OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda
o requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma
de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se
(o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo
no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa
(R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intimese, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e
ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1012284-92.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Waldeir Cândido da
Silva - Valor da execução: R$7.727,45 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas:R$196,55 Vistos. Diante
da comprovação do recolhimento da taxa judiciária, recebo a inicial. Por carta, cite-se a executada, para, querendo, pagar
o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do
recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena
de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1012393-48.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R.S.M. - Vistos. Fls. 291/292. Tratase de pedido de bloqueio e cancelamento de todos os cartões de crédito da executada. Não obstante as medidas coercitivas
facultadas ao juiz para dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo credor nos termos do art. 139 do CPC,
não há como acolher o pedido formulado pelo exequente, visto que a interpretação desse dispositivo legal deve ser realizada em
conjunto com os artigos 8º e 805, do CPC. O bloqueio dos cartões de crédito como pretendido pelo credor não possui relação
intrínseca com o cumprimento da obrigação, que é o pagamento do débito. Em outras palavras, a medida pretendida revela-se
inócua em relação ao resultado da execução, não alterando a circunstância de inexistência de bens em nome da executada.
Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial credor que objetiva a suspensão do direito de dirigir da devedora, bem como bloqueio de cartões de crédito - inadmissibilidade
- medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial - de qualquer forma, não há comprovação de que a
providência seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados
(Susep), bem como à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), solicitando informações acerca de eventual existência
de planos de previdência privada de titularidade da executada cabimento verbas que, na fase de aportes ou aplicações, não
possuem natureza salarial, alimentar, e tampouco se enquadram na categoria de proventos de aposentadoria de qualquer
forma, a análise quanto à impenhorabilidade dos recursos fica postergada. Desnecessidade de expedição de ofício à CVM,
uma vez que as informações que seriam prestadas por tal órgão são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Recurso parcialmente
provido (Agravo de instrumento nº 2125143-33.2021.8.26.0000 -37ª Câmara de Direito Privado Relator Sérgio Gomes - j. em
25.06.2021).” Deste modo, fica indeferido o pedido de bloqueio/cancelamento de cartões de crédito da executada. Manifeste-se
o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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