TJSP 01/09/2022 - Pág. 3723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3723
Processo 3000660-27.2013.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.C.M.P. - - W.B.S. Intime-se a defesa do réu para que se manifeste com relação às testemunha - ADV: KAIAN TEIXEIRA VOLASCO (OAB 357288/
SP), MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 3002245-17.2013.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ESPÓLIO de Momedio dos
Reis Silva - - Cremilda Quirino de Oliveira - - Henzo Jesus Silva e outros - Fls. 215: cite-se a inventariante Marcia Bernadete
Cavalvante nos termos da decisão de fls. 210. Intime-se. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP),
VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0793/2022
Processo 0001792-49.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001792) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais Condomínio Shopping Center Estações - Ecilla Bezerra da Silva - - Issa Thomé Cury - Vistos, Trata-se de exceção de préexecutividade oposta por ECILA BEZERRA DA SILVA, no cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO SHOPPING
CENTER ESTAÇÕES, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios contra o imóvel
constituído pela Loja 30 do Condomínio Shopping Center Estações, considerando-se que o proprietário do imóvel não mais
integra o polo passivo da demanda. O excepto manifestou-se às fls. 196/199 pela rejeição da exceção. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende o executado/excipiente obstaculizar os atos expropriatórios contra o imóvel constituído pela Loja 30 do
Condomínio Shopping Center Estações, diante da alegação que proprietário do imóvel não mais integra o polo passivo da
demanda. Razão não assiste ao excipiente. Sabe-se que a demanda diz respeito à cobrança de taxas condominiais devidas ao
exequente/excepto. E, assim sendo, por se tratar de obrigação propter rem, é certo que acompanha o imóvel. Tanto é assim
que as taxas e as contribuições devidas em função do imóvel, ainda que familiar, não obstaculizam a penhora. Ou seja, não
prevalecem contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, REsp 1699022/
SP). No caso, não se discute a desistência da ação com relação ao proprietário de parte do imóvel, Sr. ISSA THOMÉ CURY.
Entretanto, no acordo em que se fez constar a desistência que precisou ter a anuência de ISSA THOMÉ CURY, por já ter
sido citado -, constou que seria mantido o imóvel representado pela loja nr. 30 como garantia da presente dívida e outras que
vierem a recair sobre o débito e demais que se vencerem em favor do condomínio. Ou seja, do acordo homologado extrai-se:
(i) a executada/excipiente reconheceu integralmente o débito; (ii) houve a desistência da ação com relação a ISSA THOMÉ
CURY; (iii) a executada/excipiente, possuidora do imóvel, e ISSA THOMÉ CURY, proprietário de parte do imóvel, concordaram
que o imóvel seria dado em garantia para eventual inadimplemento. Assim, suscitar em sede de exceção de pré-executividade
que o imóvel não pode sofrer atos expropriatórios, uma vez que houve a desistência da ação com relação a ISSA THOMÉ
CURY, aparenta ser uma tentativa de se beneficiar da própria torpeza, o que não se pode admitir. Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade e mantenho a penhora sobre o imóvel. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: DALMO ARMANDO
ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP), GERALDO MARCIO VIGNOLI (OAB
201396/SP), DILIENE FERREIRA COELHO DE SÁ (OAB 322750/SP)
Processo 1001375-93.2019.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Cheque - Amauri Meira Iribarne - Providencie o autor o
encaminhamento do Ofício de fls. 99 ao Setor competente, comprovando nestes autos seu encaminhamento. - ADV: AMAURI
MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1003337-49.2022.8.26.0441 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Francisco Felisberto da Silva - Recolha o
autor, no prazo legal, o depósito da caução de que trata a decisão de fls. 19/20. - ADV: JULIA REZENDE CINTRA BRITES (OAB
325078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2022
Processo 0000591-85.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000591) - Interdição/Curatela - Capacidade - T.C.O.S. - Intime-se
pessoalmente a requerida a comprovar com documento hábil, a condição de Curador, o Sr. Adão Pereira da Conceição. PRAZO:
10 DIAS. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0000825-24.1996.8.26.0441 (441.01.1996.000825) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.G.S. - S.S.S. M.R.B.S.M. - Acolho a cota do MP a fls. 1301/1303. Oficie-se à Delegacia de Policia e ao CREAS nos termos requeridos a fls.
1303. Intime-se. - ADV: MARCELO PASQUATO (OAB 184774/SP), MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 0001751-24.2004.8.26.0441 (441.01.2004.001751) - Inventário - Inventário e Partilha - Nadia Luiza Trentino dos
Santos e outros - Margarida Barroso Trentino ( de Cujus ) - Retornem os autos ao Contador, nos termos de fls. 277. Intime-se. ADV: AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP)
Processo 0001838-62.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001838) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução M.C.R. - S.S.R. - Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Maria do Carmo Rainato em
face de Sdney Silva Ribeiro. Acordo juntado às fls. 345/347. Pelo exposto, não havendo óbice legal, HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos e, por consequência, tendo a transação efeito
de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, b,
do novo Código de Processo Civil. Ante a transação, as custas, despesas processuais e honorários deverão observar a forma
acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de Averbação aos Cartórios de Registro de Imoveis. Após, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JORGE DOS SANTOS MATOS FILHO (OAB 257675/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB
129476/SP)
Processo 0002314-71.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002314) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.A. - Junte o
exequente o calculo atualizado da dívida, no prazo de 05 dias. Com a juntada, cumpra a serventia o despacho de fls. 216,
atentando para o valor do bem ali fixado. Intime-se. - ADV: SAMUEL SOARES DE LIMA (OAB 373893/SP), ANDREA CARLA
AVEIRO CANDEIAS (OAB 328840/SP)
Processo 0003329-70.2014.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Luiz Reque - Altemar Rogério Oliveira - Ivan Marcelo Urriaga Fuentes - - Maria Giselia de Oliveira Lima e outros - Por ora, manifeste-se o Sr. ALTEMAR RODRIGUES
OLIVEIRA acerca da petição de fls. 236/242, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), LEONARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º