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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3722

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3722

custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o
melhor caminho para a população e para a aplicação da lei. Conforme também já analisado anteriormente, a prisão preventiva
exige prova da materialidade do crime e apenas indícios suficientes de autoria, e não a prova cabal da mesma, o que somente
poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). No caso,
como já explicitado na fundamentação da decisão de conversão, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo
319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Embora o
réu seja tecnicamente primário, há elementos concretos de risco à integridade da vítima. A regra de tratamento da presunção
de inocência não pode servir de salvo-conduto para a prática indeterminada de crimes. Ressalto, ainda, que nem sempre as
circunstâncias de bons antecedentes, residência e ocupação lícita são motivos suficientes a obstar a decretação da excepcional
medida, se presentes os pressupostos para tanto. Assim, por todas as razões declinadas, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória formulado em favor de HEGON FELIPE RODRIGUES CHAVES. Aguarde-se a audiência designada à fls. 64. Ciência
às partes. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)
Processo 1500868-41.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.R.S. - Apresentada
a resposta do réu ELISEU RIBEIRO DA SILVA, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os
argumentos declinados pela Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em
conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos
orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva,
confirmo o recebimento da denúncia. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. ADV: ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP)
Processo 1500911-41.2021.8.26.0441 (apensado ao processo 1501016-18.2021.8.26.0441) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - R.C.A.F. - R.A.P.L. e outros - Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do
réu RONI CARLOS ALVES FREITAS pleiteado por seu defensor. O Ministério Público opinou desfavoravelmente (fls.169/172).
DECIDO. Há elementos nos autos que indicam que o acusado, em gozo de liberdade provisória, descumpriu as medidas
cautelares pessoais diversas da prisão que lhe foram impostas. Diante do comportamento adotado pelo acusado, inclusive
a gravidade concreta de suas ações, a prisão remanesce como a única medida cautelar pessoal apta a evitar a intimidação
da vítima e a prática de novos crimes. O acusado teve a oportunidade de responder ao processo em liberdade, entretanto,
beneficiado com esse direito, escolheu descumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas, desrespeitando o que lhe
foi determinado e demonstrando, em princípio, desequilíbrio e imprevisibilidade. A segregação cautelar do acusado mostra-se
estritamente necessária para assegurar a regular instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações, inclusive com
o potencial de causar a morte da vítima. Com efeito, o acusado não cumpriu as condições impostas quando da concessão da
liberdade provisória, havendo razões supervenientes para decretar, com base em novo fundamento, a sua prisão preventiva. No
caso, como já explicitado na fundamentação da decisão de decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostraram-se insuficientes para impedir reiteração de práticas
delitivas. Ressalto, ainda, que nem sempre as circunstâncias de bons antecedentes, residência e ocupação lícita são motivos
suficientes a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. Assim, por todas as razões
declinadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RONI CARLOS ALVES FREITAS Ciência às
partes. - ADV: THALUYA MATOS RÉGIO DA SILVA (OAB 445655/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA
(OAB 212199/SP)
Processo 1501016-18.2021.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RONI CARLOS ALVES FREITAS Apresentada a resposta do réu RONI CARLOS ALVES FREITAS, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido,
desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia,
em que pesem os argumentos declinados pela Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses
legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal,
que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de
materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. Passo a analisar o pedido de liberdade provisória, formulado pela
defesa do réu, à fls. 105/106. O Ministério Público opinou desfavoravelmente (fls. 109) Há elementos nos autos que indicam
que o acusado, em gozo de liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares pessoais diversas da prisão que lhe foram
impostas (apenso nº 1500911-41.2021.8.26.0441). Diante do comportamento adotado pelo acusado, inclusive a gravidade
concreta de suas ações, a prisão remanesce como a única medida cautelar pessoal apta a evitar a intimidação da vítima e a
prática de novos crimes. O acusado teve a oportunidade de responder ao processo em liberdade, entretanto, beneficiado com
esse direito, escolheu descumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas, desrespeitando o que lhe foi determinado
e demonstrando, em princípio, desequilíbrio e imprevisibilidade. A segregação cautelar do acusado mostra-se estritamente
necessária para assegurar a regular instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações, inclusive com o potencial
de causar a morte da vítima. Com efeito, o acusado não cumpriu as condições impostas quando da concessão da liberdade
provisória, havendo razões supervenientes para decretar, com base em novo fundamento, a sua prisão preventiva. No caso,
como já explicitado na fundamentação da decisão de decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostraram-se insuficientes para impedir reiteração de práticas delitivas.
Ressalto, ainda, que nem sempre as circunstâncias de bons antecedentes, residência e ocupação lícita são motivos suficientes
a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. Assim, por todas as razões declinadas,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RONI CARLOS ALVES FREITAS Oportunamente, tornem os
autos conclusos para designação de audiência. Ciência às partes. - ADV: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 1501053-45.2021.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO PEREIRA LOPES SOARES
- Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao
órgão competente. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado à fls. 75. Após, estando devidamente processado o
recurso interposto pelo réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com
as cautelas e homenagens de estilo. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 3000508-76.2013.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nazir Moreira Dias - Inicialmente, indefiro a
citação por edital do requerido Clube de Campo e Caça e Pesca do Guaraú de Peruíbe, através de seu representante Ruggero
Malagóli. Deverá a autora diligenciar quanto ao seu endereço ou trazer maiores qualificações para eventuais pesquisas aos
sistemas de endereço. No mais, ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do laudo pericial juntado aos autos às fls. 307/349 e
ante a manifestação da municipalidade às fls. 260, intime-a através do portal eletrônico para manifestação. Sem prejuízo, liberese os honorários periciais ao expert. Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), AUGUSTO CESAR DE
OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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