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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 4213

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 4213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

4213

Processo 1001357-90.2020.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.F.N. - Aguarde-se a distribuição da carta
precatória, conforme já determinado. Int. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
Processo 1001659-85.2021.8.26.0456 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton Caetano da Costa Marcos José Martins da Costa - - Ligia Martins da Costa - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I, CPC. CONCEDO ALVARÁ para que os autores MILTON CAETANO DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº
05.533.203-1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 300.532.509-15, residente à rua Prefeito José Carlos, 518, Estrela do Norte
CEP 19230-000, e MARCOS JOSÉ MARTINS DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 44.934.851-9 SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob nº 382.661.368-66, residente à rua Gregório Bongiovani, 922, Residencial São Paulo, Presidente Prudente, CEP
19028-358, levantem, cada qual, o correspondente à metade do saldo existente junto ao Banco do Brasil, agência gência 2455,
conta 107597-7, com os devidos acréscimos legais, em nome da falecida Cleirce Martins da Costa. CONCEDO ALVARÁ para
a transferência do contrato de consórcio de um Fiat Mobi Like 1.0 flex 5 portas, grupo 1264, cota 7043, consoante proposta nº
2.197.424 da empresa BB Administradora de Consórcios S.A., então titularizado pela falecida Cleirce Martins da Costa, para o
nome da parte requerente LIGIA MARTINS DA COSTA, portadora da cédula de identidade RG n° 33.946.329-SSP/SP, inscrita no
CPF/MF sob nº 359.481.688-59, residente à rua Prefeito José Carlos, 518, Estrela do Norte CEP 19230-000. Servirá a presente,
por cópia assinada digitalmente, como alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Compete ao advogado da parte requerente
materializar esta sentença/alvará desde já. Prejudicado o pedido de tutela de urgência (fls. 73/76) face à concessão dos pedidos
principais. Esgotada a prestação jurisdicional, julgo extinto o processo no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Dispensado o
registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: APARECIDO
GONCALVES FERREIRA (OAB 142719/SP), NIVALDO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 451270/SP)
Processo 1001671-65.2022.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Nomeação - Q.M.S.D. - - F.A.D. - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Estando comprovada a relação de parentesco, assim como a incapacidade arguida na
inicial, conforme laudo médico anexado e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos autos impede que
o(a) requerido(a) exerça por si atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio, com fundamento
no art. 749, parágrafo único, os autores curadores provisórios para a prática de atos de administração patrimonial, independente
de outra formalidade. Valerá a presente decisão assinada digitalmente como termo de compromisso de curador provisório para
os devidos fins, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão em sentido contrário. Por ora, e ao menos até citação, diante
do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso o interrogatório,
já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a
condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). CITE-SE o(a) ré(u) para que,
em até 15 dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o(a)
ré(u) tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram
a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pelo(a) ré(u), oficie-se,
incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intimese o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Faculto às partes e ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com fulcro no artigo 753, § 1º, do CPC, determino a realização
de avaliação por equipe multidisciplinar (perícia médica e estudo social). No que tange a perícia médica, à vista do Comunicado
Conjunto 1314/2021, em especial seu item 7, diligencie a serventia em contato com o Daraj em Presidente Prudente a fim de
obter informações acerca da eventual realização de perícias psiquiátricas cíveis na unidade descentralizada e, em caso positivo,
solicitando agendamento para perícia na ré, respondendo aos quesitos em frente bem como eventuais quesitos formulados
pelas partes ou Ministério Público. Em caso negativo, oficie-se o IMESC para tal finalidade. Encaminhe-se senha para acesso
aos autos digitais. Com a data designada, intime-se as partes ao comparecimento. Quesitos do juízo: 1) Qual o estado de saúde
física geral do(a) interditando(a)? 2) Qual o estado de saúde psíquica do(a) interditando(a)? 3) Atualmente o(a) interditando(a)
está apto(a) a reger sua vida civil e administrar seus bens de modo voluntário e consciente? 4) Caso haja incapacidade para o(a)
interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) qual a causa da incapacidade? b) a incapacidade
é absoluta ou só para alguns tipos da vida civil? 5) Na hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a)
interditando(a) pode praticar de modo normal (sob ponto de vista psiquiátrico) e quais os tipos de atos que não pode praticar
de maneira normal? Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste juízo para realização de estudo social a
respeito das limitações do(a) interditando(a) que demandem o auxílio de curador e que indique se o(a) requerente é a pessoa
mais indicada para exercer a curatela. Servirá o presente, por cópia digitada, como Termo / Mandado / Ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art.
752, §1º). Int. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1001675-05.2022.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3°, “caput”, do Decreto-lei n° 911/69,
que deve abranger a apreensão dos documentos do bem, com depósito em favor do(a) credor(a). Para concretização da medida,
autorizo, caso demonstre ser necessário, o uso de apoio policial ou ordem de arrombamento. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, que poderá vender a coisa
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e
das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Caso tenham
sido recolhidas previamente as custas pertinentes pelo interessado, expeça-se minuta para a inserção de restrição judicial
de bloqueio de transferência, circulação e licenciamento do bem no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Com a apreensão do bem, proceda-se o levantamento da restrição. Ficam, desde já, deferidos todos e quaisquer
pedidos de consulta de dados aos sistemas informatizados, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas, bem como
indeferidos os pedidos de suspensão do feito sem motivo plausível, ou para a realização de diligências visando a localização do
bem ou do(a) requerido(a). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o interessado para dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Informando a parte interessada endereço para o cumprimento da medida fora da jurisdição deste
juízo, servirá esta decisão como carta precatória. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001844-26.2021.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002032-81.2017.8.26.0222 - 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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