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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 9

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

9

as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do
dia 04/04/2016. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de averbação. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000813-24.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Fl. 56: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito,
independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000870-42.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Donizete de
Almeida - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observo que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela de urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 03, 12 e 14 afiguram-se aptos
a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar do demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
ao requerido, Banco Santander (Brasil) S/A, a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 567718061, no valor
mensal de R$ 209,47 (duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos) no benefício previdenciário do autor (Benefício nº
200.941.600-1). Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a parte ré acerca da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR
devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem
interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA
(OAB 472722/SP)
Processo 1000871-27.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Donizete de
Almeida - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observo que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela de urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 03, 12 e 14 afiguram-se aptos
a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar do demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
ao requerido, Banco BMG S/A, a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 407190340, no valor mensal de R$
500,00 (quinhentos reais) no benefício previdenciário do autor (Benefício nº 200.941.600-1). Registro, ainda, que a suspensão
concedida não produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa,
não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE
a parte ré acerca da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo
de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte
requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os
pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1000931-05.2019.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Danieli de Fatima da Silva - Valdemar Augusto
Arrais Parise e outro - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), EVANDRO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 458717/SP)
Processo 1000935-37.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - D.V.S. - Vistos.
Defiro ao autor os benefício da justiça gratuita. Anote. Conforme consta na inicial o autor nasceu prematuro (32 semanas +
04 dias) e apresenta sequelas neurológicas, além de traqueostomia e gastrostomia, razão pelo qual necessita de cuidados
prestados por equipe multidisciplinar em seu domicílio. Desta forma a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada para que o Município de Ibaté forneça a cobertura do tratamento domiciliar, com a presença diária de profissional
de enfermagem, na conformidade com o estabelecido pelos profissionais médicos especialistas que assistem o requerente,
até alta médica, arcando com todas as despesas necessárias, devendo prestar-se o serviço no domicílio do autor, como se
hospitalizado estivesse. O Ministério Público manifestou-se a fls. 75/78. É o relatório. Decido. Diante da juntada do relatório
médico (fls. 65), reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. O documento juntado aos
autos comprova, ao menos em cognição sumária, que o autor tem problema de saúde e o tratamento mais eficaz demanda a
utilização do medicamento especificado na peça inicial. Pois, também em apreço à dignidade da pessoa humana, fundamento da
República (CF. Art, 1º, III), concedo a tutela de urgência para determinar que o Município de Ibaté forneça, no prazo de 05 dias
o tratamento medico indicado na petição inicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, limitada em R$ 30.000,00.
Para cumprimento desta decisão, deverá o autor protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como
ofício, junto a parte requerida, dando-se início a contagem do prazo para cumprimento. De modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30
dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V, do Código de Processo Civil. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observese, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: JULIANA ORTOLANI
DEANGELO (OAB 170063/SP)
Processo 1000947-90.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
1) Diante do recolhimento das diligências do oficial de justiça (fls. 290/291), expeça-se mandado para citação dos filhosherdeiros da requerida, REGINA DO CARMO CRUZ e REGINALDO APARECIDO CRUZ, nos termos da decisão de fl. 269,
a ser cumprido no endereço indicado à fl. 288, qual seja, Rua Salve Zechin, nº 64 Jardim Menzani Ibaté/SP. 2) Fls. 292/294:
diante da adjudicação judicial do veículo tipo ônibus rodoviário marca Mercedez Benz, Camil Campione, ano 2005, placas
DJE-1978, chassi 9BM3821855B447243, ocorrida nos autos do processo trabalhista nº 0010295-66.2019.5.15.0106 ATOrd, da
2ª Vara do Trabalho de São Carlos, providencie a Serventia seu IMEDIATO DESBLOQUEIO nestes autos, através do sistema
RENAJUD (fl. 294). Após, oficie-se àquele r. Juízo comunicando o desbloqueio efetuado, encaminhando-lhe através do e-mail
institucional, devidamente instruído com cópia do correspondente extrato RENAJUD e desta decisão. 3) No mais, para análise
do pedido de bloqueio de ativos através do SISBAJUD (fls. 286/287), intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15
(quinze) dias, planilha atualizada do débito, bem como comprove o recolhimento das taxas pertinentes. Intime-se. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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