TJSP 05/09/2022 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1614
Vistos. O exequente informou o valor venal do imóvel, como sendo R$.1.605.367,20 (fl.114), devendo a Serventia anotar como
valor da causa do incidente de liquidação. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito, observando-se
a decisão proferida às fls. 83/84, que dividiu o ônus da perícia em 50% para cada parte. Com a notícia da reserva, intime-se
o perito através de meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB
344475/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Processo 0014342-65.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1006642-21.2021.8.26.0071) (processo principal 100664221.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - Ordilei Henrique
Moreira Raimundo - Intime-se o executado para pagamento da taxa judiciária em aberto, no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0014402-38.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1024671-27.2018.8.26.0071) (processo principal 102467127.2018.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Fmg Comércio
e Distribuição de Tintas Ltda. - Leandro Turiano da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada, objetivando a inclusão no polo passivo do sócio LEANDRO TURIANO DA SILVA. Para tanto, narra que
na ação de execução movida em face da empresária individual Maria Cândida Reis Silva já houve todas as modalidades
possíveis de busca de bens, sem êxito, sendo penhorado apenas R$ 1.143,69, restando saldo devedor de R$ 4.336,83. Afirma
que Leandro, filho da executada, também é devedor da requerente, sendo executado em outra ação, na qual fora localzado
um terreno que fora constrito e está em fase de expropriação. Destaca que no mesmo endereço da executada, o filho Leandro
mantém a sua empresa, que atuava com o mesmo objeto social e nome fantasia “Leandro Tintas”. Assim, restou evidenciado
após o trâmite processual de ambas ações que houve o uso da pessoa jurídica distinta para fins de perpetrar fraudes e ludibriar
os credores, porquanto em verdade, possível observar que a devedora Maria Cândida não atuava realmente no ramo de
atividade, que era desenvolvido por Leandro, seu filho. Assim, o uso de dois CNPJ para a execução de atividades idênticas,
no mesmo endereço e com a presença dos mesmos prepostos torna claro o desvio de finalidade. Daí porque vem a juízo
requerendo a inclusão do filho da executada no pólo passivo da execução (fls. 01/07). Com a inicial vieram os documentos
de fls. 08/201. Citado, o requerido contestou o pedido às fls.250/258, argumentando que sua empresa e a empresa de sua
mãe são distintas e que a desconsideração é medida excepcional, não cabendo no presente caso por ausência de provas
e também por não ter ocorrido o esgotamento de localização de bens em nome da executada. Sobreveio manifestação da
requerente, pleiteando a procedência do pedido (fls. 271/276). Instadas a especificarem provas e apontarem as questões de
fato e de direito relevantes ao julgamento da causa (fls.277/278), as partes se manifestaram às fls.281/284 e 288/991. É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que estende aos
sócios (pessoas físicas) a responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Por ser medida de
exceção, só deve ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar provado nos autos os requisitos estabelecido no art. 50 do
Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para
fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador
ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente
insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No que toca aos requisitos objetivos trazidos
pelo direito material, era ônus do autor, à luz do que disciplina o art. 373, I, do CPC, a prova da alegada existência de confusão
entre as empresas. No entanto, apesar da farta documentação acostada aos autos, temos que esta confusão não se mostrou
ocorrente. Isto porque, a dívida cuja responsabilidade de pagamento pretende seja estendida ao requerido foi efetivada pela
adquirente dos protudos, Maria Cândida, cujo endereço de atuação é aquele constante na nota fiscal copiada a fls. 13. No
entanto, o endereço de atuação do requerido Leandro é totalmente diverso, consoante se verifica da cópia da nota fiscal de
fls.100 e 107. Muito embora ambos estivessem a utilizar o mesmo nome fantasia, certo que a atuação se dava em endereços
claramente distintos. E essa distinção igualmente fora informada aos órgãos do governo responsáveis pela apuração de imposto
estadual, conforme fichas acostadas às fls. 189 e 190. Muito embora à época da constituição da pessoa jurídica, cujo ramo de
atividade era outro, ambos tenham indicado o mesmo endereço, certo é que por ocasião da constituição das dívidas, atuavam
em locais distintos, restando afastada a confusão patrimonial que pudesse dar ensejo à utilização da pessoa jurídica para fraudar
credores. Desta feita, muito embora em casos explicitos de confusão entre as empresas cujos sócios mantenham estreitos
laços de parentesco seja possível o reconhecimento do desenvolvimento de atividade de forma fraudulenta, na hipótese dos
autos, tão somente com base nos documentos apresentados não se pode inferir o abuso perpetrado através do uso de pessoas
jurídicas distintas. Além disso, as alegações do autor-exequente relacionadas à ausência de patrimônio para satisfação do
crédito que persegue não é, por si só, causa suficiente para incluir no polo passivo da ação terceiros que mantenham laços de
parentesco com a devedora. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO
prestação de serviços monitória em fase de cumprimento de sentença- preliminares arguidas em contraminuta rechaçadas
-INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA inaplicabilidade da teoria menor - INExistência de
indícios de abuso da personalidade JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO
SÃO SUFICIENTES PARA DENOTAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL Decisão reformada Recurso
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229764-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020)”
Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de inclusão do requerido Leandro no polo passivo da execução ajuizada em
relação à devedora Maria Cândida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FMG COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE TINTAS LTDA, por não estarem presentes os requisitos para a desconsideração pretendida. Não há
condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp
1834210/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 6/12/2019, REsp 1.611.535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma). Decorrido o prazo para apresentação de recursos, arquive-se este incidente, devendo a serventia verificar
atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Intime(m)-se. - ADV: JOYCE KELLY
ALMEIDA MARTHA (OAB 429060/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB
314589/SP), JOÃO VÍCTOR VINICÍUS DE SOUZA (OAB 404453/SP)
Processo 0015040-71.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1018296-73.2019.8.26.0071) (processo principal 101829673.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º